Política
Judicialização deixa Alagoas à beira do caos administrativo; entenda
A partir da zero hora desta terça-feira (03/05) o Estado pode, pela primeira vez na história, entrar num verdadeiro caos político e administrativo

A Constituição de Alagoas (semelhante a Federal) estabelece que em caso de dupla vacância do cargo, governador e vice devem ser eleitos de forma direta nos dois primeiros anos de mandato em até 90 dias; se a vacância ocorrer nos dois últimos anos de mandato, a eleição será indireta (na Assembleia Legislativa) em até 30 dias.
Alagoas vive algo inusitado. A partir da zero hora desta terça-feira (03/05) o Estado pode, pela primeira vez na história, entrar num verdadeiro caos político e administrativo.
Como a Constituição prevê governo interino por 30 dias, até realização da eleição, o que se pregunta é o que ocorre no 31o dia. O governador segue interino ou abre-se um vazio político e administrativo?
O entendimento de vários juristas é que Alagoas vai mergulhar, diante do impasse da judicialização, num verdadeiro caos administrativo – literalmente. O estado, passaria, a ficar, formalmente, sem um governador e com todas as implicações que a sua ausência poderá causar.
A pergunta é por quanto dias a dúvida vai persistir. Alguém aí tem um bom palpite?
Veja o que diz a Constituição de Alagoas :
Constituição do Estado de Alagoas
Art. 104. O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.
§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a abertura da última vaga.
§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembleia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.
§ 4º Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão complementar o período dos seus antecessores
