Política

TJ derruba liminar que impede eleição de governador na Assembleia Legislativa

Com a suspensão dos efeitos da liminar, a Assembleia Legislativa poderá realizar a eleição, sem multas de R$ 100 mil por dia ou uso da Polícia Militar, para impedir a realização da eleição

Por Blog do Edivaldo 29/04/2022 15h03 - Atualizado em 29/04/2022 16h04
TJ derruba liminar que impede eleição de governador na Assembleia Legislativa
Presidente em exercício do Tribunal de Justiça, José Carlos Malta Marques - Foto: Dicom TJAL

A decisão é do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no exercício da Presidência, José Carlos Malta Marques.

Em resumo, ele suspende “os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual nos autos da ação ordinária nº 0713378-79.2022.8.02.0001, até o trânsito em julgado da referida ação.”

A liminar da 18a Vara impedia a eleição indireta de governador, marcada para a próxima segunda-feira (2/05).

Com a suspensão dos efeitos da liminar, a Assembleia Legislativa poderá realizar a eleição, sem multas de R$ 100 mil por dia ou uso da Polícia Militar, para impedir a realização da eleição.

Veja a decisão, na íntegra:


Concedida em parte a suspensão

DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2022.

Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Alagoas, objetivando sustar os efeitos de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual nos autos da ação ordinária nº 0713378-79.2022.8.02.0001, que concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão de todos os efeitos do edital de convocação das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, e, por via de consequência, as eleições indiretas designadas para as 10 horas do dia 02/05/2022.

Nos autos originários, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, relatando que, em 08/04/2022, o Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Deputado Marcelo Victor, fez publicar no Diário Oficial Eletrônico da ALE, na edição n.º 1093, o edital convocatório das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, a ser realizado às 10 horas, na data de 02/05/2022, no plenário daquela Casa Legislativa. Informa que o mencionado edital foi elaborado com fundamento na Lei Estadual nº 8.576, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as regras que disciplinarão as eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do Estado de Alagoas, na hipótese de dupla vacância ocorrida nos últimos dois anos do mandato.

Entretanto, sustenta que a referida lei estadual é manifestamente inconstitucional, por desrespeitar tanto a Constituição Federal quando a Estadual, ocasionando um absoluto prejuízo à legitimidade do certame. Em síntese, aponta os seguintes pontos como inconstitucionais: a) previsão de registro de candidatura e de votação em separado para governador e vice, o que representaria afronta ao princípio da unidivisibilidade de chapa; b) previsão no edital de possibilidade de eleição por maioria simples, em afronta à Constituição, que prevê a necessidade de obtenção de maioria absoluta; c) previsão de voto aberto, em violação ao livre exercício do sufrágio; d) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, ante a ausência de previsão de produção de prova em caso de apresentação de impugnação ou recurso. Naqueles autos, o PSB pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender todos os efeitos do edital de convocação e, por conseqüência, as eleições indiretas para Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas. No mérito, pede a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 8.576, de 19 de janeiro de 2022, bem como a anulação do edital de convocação das eleições indiretas.

O juízo de direito da 18º Vara Cível da Capital concedeu a tutela de urgência, inaudita altera pars, e determinou a suspensão de todos os efeitos do edital de convocação das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de governador e vice governador do Estado de Alagoas expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, e, por via de consequência, as eleições indiretas designadas para as 10h do dia 02/05/2022. Contra a aludida decisão, o Estado de Alagoas apresentou o presente pedido de suspensão de liminar, defendendo que possui aptidão para causar graves lesões à ordem pública jurídico constitucional e administrativa.

Em seus argumentos, sustenta que a Lei Estadual nº 8.576/2022, que fundamentou o edital de convocação para as eleições, ao menos nos pontos objeto de questionamento na ação originária, observou estritamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Informa que o STF, recentemente, na ADI 1057/BA, decidiu que, quando o Estado-membro legisla sobre eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador (dupla vacância), não estaria invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, já que o constituinte originário não tratou sobre o tema, abrindo margem para que os entes façam sua regulamentação.

Aduz que o Supremo esclareceu, inclusive, que sequer precisaria reproduzir o modelo federal previsto no art. 81, §1º da CF/1988, não sendo, portanto, de reprodução obrigatória. Assim, defende que cai por terra a maior parte dos argumentos utilizados na decisão de primeiro grau. Acrescenta que, no julgamento da ADI 4298 do Tocantins, o STF decidiu que a regra inserida no art. 28 da Constituição Federal é aplicável somente às eleições diretas, inclusive em relação à observância ao artigo 77 da Constituição. Sustenta que não é aplicável ao caso o princípio da unidivisibilidade de chapa, tendo em vista que este se fundamenta no art. art. 77, §1º, da CF/1988 e no art. 102 da Constituição Estadual, dispositivos que só são aplicáveis no caso de eleições diretas, afinal, é o art. 81 da Constituição Federal que especificamente versa sobre o procedimento de eleição indireta para a Chefia do Executivo em caso de dupla vacância.

Com base no mesmo fundamento, argumenta que é possível a realização de votação por maioria simples, pois a previsão da maioria absoluta está inserida no art. 77, §2º, da CF/1988, bem como no art. 102, §1º, da Constituição Estadual. Ademais, elucida que a decisão de primeiro grau partiu de uma interpretação equivocada do art. 4º da Lei Estadual nº 8.576/2022, tendo em vista que, conforme se observa, como são admitidos múltiplos candidatos para os cargos em referência, é possível que numa primeira votação nenhum deles atinja a maioria absoluta dos votos. Assim, contemplou-se a possibilidade de que a segunda votação seja decidida com a apuração da maioria simples dos votos, desde que presente a maioria absoluta dos Deputados, evitando assim manobras políticas que impeçam a continuidade e finalização do pleito. Isto significa que a decisão judicial se equivoca ao entender que cada cargo está sujeito a um quorum de votação diferenciado, quando em verdade previu dois turnos de votação.

Argumenta, ainda, que é possível a realização de eleição por meio de voto aberto e que a decisão de primeiro grau, mais uma vez, se baseou em dispositivo não aplicável às eleições indiretas (art. 14 da CF/1988). Nesse sentido, relata que a garantia do voto secreto existe para proteger os cidadãos de influxos de origem econômica e social, o que não é aplicável aos Deputados Estaduais, que ao exercerem mandato democraticamente outorgado pela população, devem prestar contas de seus atos a seus eleitores. Alega que não é aplicável a legislação eleitoral, pois a questão trazida aos autos versa sobre ato interna corporis da Assembleia Legislativa, e afirma que a decisão de primeiro grau, apesar de inicialmente consignar que o caso não diz respeito a matéria eleitoral, utiliza fundamentos previstos na legislação eleitoral Expõe que a decisão causa grave lesão à ordem jurídico-constitucional e administrativa, haja vista que impede o regular funcionamento dos poderes executivo e legislativo estadual, paralisando a escolha dos sucessores do governador e do vice-governador do Estado de Alagoas, existindo, em verdade, periculum in mora inverso.

Além disso, defende que a decisão acarreta lesão à ordem pública na vertente jurídico-processual, assim entendida como aquela decisão jurisdicional que viola regras processuais comezinhas e, consequentemente, o devido processo legal. Assim, defende que no caso em apreço, a aventura processual promovida pelo Partido Socialista Brasileiro, a pretexto de perseguir a nulidade do edital de convocação das eleições indiretas para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, flagrantemente utiliza-se de artifício processual ação ordinária no primeiro grau de jurisdição desta Justiça Estadual como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, burlando a regra de competência para julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, a, da CF1, e, consequentemente, vulnerando a cláusula geral do devido processo legal, pilar central do ordenamento jurídico-processual. Por fim, pede a suspensão da decisão em comento e, cautelarmente, de quaisquer decisões supervenientes proferidas por Juízos de 1º Grau que impeçam a realização do pleito eleitoral. Juntou documentos às fls. 30/82.

É o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, com o presente pedido, o Estado de Alagoas objetiva sustar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual nos autos da ação ordinária nº 0713378-79.2022.8.02.0001, que concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão de todos os efeitos do edital de convocação das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, e, por via de consequência, as eleições indiretas designadas para as 10 horas do dia 02/05/2022.

Cumpre consignar que o pedido de suspensão de liminar, muitas vezes chamado de suspensão de segurança, tem como objetivo suspender os efeitos de decisões liminares ou sentenças que, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, tenham a potencialidade de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sobre o pedido de suspensão de liminar, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, bem como a Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, preveem o seguinte: Lei nº 12.016/2009: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o

É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. […] Lei nº 8.437/1992: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. […] § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. […] (grifos aditados) Como se denota dos dispositivos legais, para que seja concedida a medida suspensiva, a lesão aos valores tutelados deve ser qualificada. Em outras palavras, não é qualquer lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia que justifica a via excepcional da suspensão. Apenas as lesões graves são tuteladas. Isso revela que a parte tem o ônus de demonstrar a ocorrência de lesão, bem como que ela se caracteriza por sua gravidade. Se não fosse assim, teria que se interpretar que a repetição do termo grave, em ambos os dispositivos, é desnecessária, admitindo-se, de forma equivocada, que o legislador teria utilizado termos inúteis. Assim, fica claro que o pedido suspensivo só pode ser concedido se estiver demonstrada a gravidade da lesão a um dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. No caso dos autos, conforme relatado, o Estado de Alagoas defende a ocorrência de grave lesão à ordem pública para fins de processamento da suspensão de liminar.

Com efeito, a ordem pública tratada pela Lei nº 12.016/09 alcança os valores fundamentais relacionados ao exercício de quaisquer das funções do Estado para abranger todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos. Nesse conceito também se insere a noção de ordem pública administrativa, que diz respeito aos bens e valores jurídicos relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa em seu núcleo constitucional. Em sentido mais específico, encontra-se relacionada à prestação de serviços públicos, à implementação de políticas públicas, ao regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, à gestão dos servidores públicos e ao normal andamento das obras públicas, sempre voltados à concretização do interesse público. Nesse sentido, leciona-se: Inserta na noção de ordem pública, em decorrência, estarão também os aspectos relativos à ordem administrativa, na qualidade de espécie daquele gênero. A este respeito parece haver consenso doutrinário e jurisprudencial. Serão bens ou valores jurídicos inerentes à ordem administrativa aqueles relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa na plenitude assegurada pela Constituição e focada na persecução do interesse público. Estão inseridas nesta noção a implementação de políticas públicas, a prestação de serviços públicos, o regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, e a gestão dos servidores públicos, sempre na perspectiva e sob a premissa de que o único propósito da Administração Pública deve ser a persecução do interesse público. (grifos aditados) Em sintonia com esse entendimento está a jurisprudência paradigmática do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: Quando na Lei n° 4.348/64, art. 4º, se faz menção a ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da lei n° 4.348/64. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração. […]. No juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídos. (grifos aditados) No concreto, a identificação dessas acepções de ordem pública é obtida pela ponderação axiológica entre os bens jurídicos, as normas e as consequências envolvidas, que indicam a solução mais adequada ao interesse público e que satisfaz a noção de ordem. No caso em análise, a ação originária teve como objetivo a anulação do edital de convocação para das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, marcada para as 10 horas do dia 02 de maio de 2022, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.576/2022, que serviu de base legal para o edital. O juízo de direito da 18ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido liminar formulado naqueles autos, acolhendo os fundamentos autorais e entendendo que a referida lei estadual e o edital violavam preceitos constitucionais estampados nos artigos 14, 28 e 77 da Constituição Federal, bem como no art. 102 da Constituição do Estado de Alagoas. Da análise da petição inicial da ação originária, é possível perceber que, apesar de o autor ter nomeada a ação de ação ordinária e protocolá-la perante o juízo de primeiro grau, sob o pretexto de buscar a anulação do edital de convocação das eleições indiretas para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, o que se pretende, na verdade, é uma autêntica declaração de inconstitucionalidade. Assim, o requerente fez uso de um artifício processual como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, caso o parâmetro de inconstitucionalidade seja a Constituição Federal, ou o Tribunal de Justiça de Alagoas, no caso de o parâmetro ser a Constituição Estadual. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; […]. Art.125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. […] § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. […] Em verdade, toda a fundamentação elencada na petição inicial elaborada pelo Partido Socialista Brasileiro gravita sobre questões atinentes à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.576/2022, na qual se baseou o edital. Em síntese, são apontados os seguintes pontos supostamente inconstitucionais: a) previsão de registro de candidatura e de votação em separado para governador e vice, o que representaria afronta ao princípio da unidivisibilidade de chapa; b) previsão no edital de possibilidade de eleição por maioria simples, em afronta à Constituição, que prevê a necessidade de obtenção de maioria absoluta; c) previsão de voto aberto, em violação ao livre exercício do sufrágio; d) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, ante a ausência de previsão de produção de prova em caso de apresentação de impugnação ou recurso. Ademais, ao verificar os pedidos formulados, infere-se que foi formulado como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 8.576/2022, nos seguintes termos: Ex positis, requer-se que Vossa Excelência se digne a:

a) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, no sentido de suspender todos os efeitos do edital de convocação das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de governador e vice-governador do Estado de Alagoas expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, e, por consequência lógica, as eleições indiretas marcadas para o dia 02/05/2022, às 10 horas;

b) Determinar a citação do réu para que, querendo, apresente resposta à presente ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia e confissão; c) Intimar o digno representante do Ministério Público Estadual, para fins de manifestação no feito; d) No mérito, julgar totalmente PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela provisória de urgência concedida e/ou deferindo o pedido em sede de julgamento de mérito, no sentido de:

d.1) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 8.576/2022;

d.2) Anular edital de convocação das eleições indiretas para o preenchimento dos cargos de governador e vice-governador do Estado de Alagoas, expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas em data de 08 de abril de 2022; […]. (grifos no original) Percebe-se que foi requerida a declaração incidental de inconstitucionalidade. Contudo, com base no que preconiza o §2º do art. 322 do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Partindo desta premissa e realizando uma análise da postulação de uma forma conjunta, fica claro que o autor fez uso de um artifício para chamar de ação ordinária uma ação que pretende, na verdade e de forma principal, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 8.576/2022, a pretexto de buscar a anulação do edital. Na forma como foi elaborada a petição inicial, infere-se que oque se pretende é a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal e, como consequência prática e lógica, a anulação do edital e a suspensão da eleição. Ao agir desta forma, o requerente burla competência constitucionalmente prevista, pois busca um explícito controle abstrato e principal de norma estadual. O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes já foi chamado para harmonizar a declaração incidental de inconstitucionalidade com a preservação de sua competência. Nesse sentido, adota o entendimento de que só é possível utilizar outra espécie de ação para buscar o reconhecimento da inconstitucionalidade se esta alegação de inconstitucionalidade não se confundir com o pedido principal.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes.

2.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017) RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AS AÇÕES EM CURSO NA 2. E 3. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO – NÃO VISAM AO JULGAMENTO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CONCRETA, MAS AO DA VALIDADE DE LEI EM TESE, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL (ARTIGO 102-I-A DA CF). CONFIGURADA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO PARA O CONTROLE CONCENTRADO, DECLARA-SE A NULIDADE “AB INITIO” DAS REFERIDAS AÇÕES, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO, POR NÃO POSSUIREM AS AUTORAS LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Rcl 434, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/1993, DJ 09-12-1994 PP-34081 EMENT VOL-01770-01 PP-00080) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1293322 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021) Embargos de declaração em ação cível originária. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 14.737/09. Alegação de usurpação de competência legislativa exclusiva da União. Inadmissibilidade. Pedido contra lei em tese. Sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Agravo não provido. 1. Requerimento de declaração de inconstitucionalidade de lei sem demonstração de danos concretos configura pedido contra lei em tese e caracteriza dedução sucedânea de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ACO nº 845/DF-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 5/10/07; MS nº 25.456/DF-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 9/12/05 e MS nº 23.785/MG-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 27/10/06. 2. Agravo não provido. (ACO 1456 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) (grifos aditados) Percebe-se, por conseguinte, que só é admissível o controle difuso de constitucionalidade em ação que não seja propriamente a de declaração de inconstitucionalidade desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Entretanto, no caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade se confunde, efetivamente, com o pedido principal. Em face disso, resta claro que o autor, ao propor a ação perante o juízo de primeiro grau, usou de artifício para conseguir a declaração de inconstitucionalidade por um juiz, de forma individual, usurpando competência constitucional. Por conseguinte, é possível inferir que a decisão objeto do presente pedido de suspensão se encontra em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ademais, fica evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, na sua vertente jurídico-administrativa para fins de processamento da suspensão de liminar, haja vista que a decisão impede o regular funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais, paralisando a escolha dos sucessores do Governador e do Vice-Governador do Estado de Alagoas, e causando uma verdadeira desorganização administrativa no ente público, ao estender uma situação excepcional e que deveria ser temporária, nos termos da própria Constituição Federal. Consoante já exposto neste decisum, a ordem pública tratada pela Lei nº 12.016/09 alcança os valores fundamentais relacionados ao exercício de quaisquer das funções do Estado, abrangendo todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos.

No caso dos autos, as funções e atuações do Poder Executivo e do próprio Poder Legislativo se encontram embaraçadas pela decisão de primeiro grau, que impede a regular escolha do Governador e Vice-Governador que legitimamente devem finalizar o mandato. Por fim, quanto ao segundo pedido formulado pelo Estado de Alagoas no presente pedido de suspensão de liminar – atinente à suspensão cautelar de quaisquer decisões supervenientes proferidas por Juízos de 1º Grau que impeçam a realização do pleito eleitoral -, deve-se registrar que não possui respaldo na Lei nº 12.016/2009 nem na Lei nº 8.437/1992, que fundamentam a contracautela.

Nesse passo, a legislação que rege a matéria prevê somente a possibilidade de suspensão de decisão ou sentença já proferida, que cause grave lesão a um dos bens jurídicos protegidos (ordem, saúde, economia ou segurança pública). Não existe essa figura do pedido suspensivo preventivo, sem vinculação a um comando judicial já existente no mundo do direito e dos fatos. Por consequência, impõe-se o indeferimento de tal pedido.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o presente pedido de suspensão de liminar, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual nos autos da ação ordinária nº 0713378-79.2022.8.02.0001, até o trânsito em julgado da referida ação. Comunique-se ao Juízo a quo, fornecendo-o cópia desta decisão. Cientifique-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. Maceió, 29 de abril de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no exercício da Presidência