Política

JHC veta aumento do duodécimo da Câmara de Vereadores

Pela regra, os repasses previstos ficariam em torno de R$ 69 milhões

Por Redação com Blog do Edivaldo Júnior 18/06/2021 12h12
JHC veta aumento do duodécimo da Câmara de Vereadores
Os dois vetos parciais de JHC devem ter grande repercussão na Câmara de Vereadores de Maceió - Foto: Reprodução

Após quase seis meses de atraso, a Lei Orçamentária Anual foi sancionada com vetos pelo prefeito JHC, como mostra a edição extra do Diário Oficial do Município desta quinta-feira (17).

Os dois vetos parciais de JHC devem ter grande repercussão na Câmara de Vereadores de Maceió. No primeiro, o prefeito veta a “emenda coletiva para suplementação do duodécimo”. Segundo o jornalista Edivaldo Júnior, essa emenda retardou a aprovação do Orçamento, enquanto a mesa diretora da Câmara tentava encontrar caminhos para ampliar o duodécimo.

Pela regra, os repasses previstos ficariam em torno de R$ 69 milhões. No entanto, com a emenda coletiva (que inclui cálculos receitas improcedentes) o duodécimo do Legislativo municipal passaria para cerca de R$ 72 milhões.

Na mensagem que encaminhou ao presidente da Câmara de Vereadores, Galba Neto, JHC explica: “Com efeito, em relação a EMENDA COLETIVA para suplementação de duodécimo, há erro na base de cálculo com a inclusão da receita decorrente da COSIP o que, por sua vez, impossibilita o incremento na monta de R$ 3.233,284,00 (três milhões e duzentos e trinta e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais), como sugerido.”

O outro veto foi nas “45 emendas parlamentares por apropriação”. O veto às emendas individuais, no total de R$ 11 milhões, foi justificado por uma questão, digamos, técnica: “embora haja a previsão para que elas aconteçam, não existe norma local – legalidade estrita, portanto – que regulamenta a Lei n.º 13.019/2014, sobretudo no que diz respeito a fiscalização de forma hígida e prestação de contas”.

Quanto é


O Orçamento de Maceió para 2021 foi fixado em R$ 2,56 bilhões e será menor do que o Orçamento de 2020, fixado em R$ 2,63 bilhões.

De acordo com a lei sancionada pelo prefeito, “A receita total da administração direta e indireta é estimada em R$ 2.567.202.397,00 e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem de recursos”.

Ainda na lei, “A despesa total, no mesmo valor da receita total, R$ 2.567.202.397,00 (dois bilhões e quinhentos e sessenta e sete milhões e duzentos e dois mil e trezentos e noventa e sete reais), é assim discriminada:

I – Total do Orçamento Fiscal 1.261.545.347,00


Despesa do Orçamento Fiscal da administração direta 954.950.635,00

Despesa do Orçamento Fiscal da administração indireta 306.594.712,00

II – Total do Orçamento da Seguridade Social 1.305.657.050,00


Despesa do Orçamento da Seguridade Social da administração direta 896.933.479,00

Despesa do Orçamento da Seguridade Social da administração indireta 408.723.571,00

DESPESA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 2.567.202.397,0

Veja a mensagem do prefeito


Senhor Presidente,

Por intermédio do presente, levo ao conhecimento de Vossa Excelência a decisão pelo VETO PARCIAL das EMENDAS ao Projeto de Lei nº 85/2020, de autoria deste Poder Executivo, que trata da Lei Orçamentária para o ano de 2021, consoante melhor elucidado adiante.

Ouvida a Procuradoria-Geral do Município de Maceió sobre a constitucionalidade e adequação das Emendas desta Nobre Casa Legislativa ao citado

Projeto de Lei com o ordenamento jurídico nacional e local, houve indicação de VETO PARCIAL nas seguintes proposições:

· VETO NA EMENDA COLETIVA PARA SUPLEMENTAÇÃO DO DUODÉCIMO;

· VETO NAS 45 EMENDAS PARLAMENTARES POR APROPRIAÇÃO.

Analisado o opinativo da Procuradoria, tenho por concordar com as ponderações lá constantes, pelo que utilizo seu conteúdo como razão de decisão.

Com efeito, em relação a EMENDA COLETIVA para suplementação de duodécimo, há erro na base de cálculo com a inclusão da receita

decorrente da COSIP o que, por sua vez, impossibilita o incremento na monta de R$ 3.233,284,00 (três milhões e duzentos e trinta e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais), como sugerido.

Em relação às 45 EMENDAS INDIVIDUAIS por apropriação, embora haja a previsão para que elas aconteçam, não existe norma local – legalidade estrita, portanto – que regulamenta a Lei n.º 13.019/2014, sobretudo no que diz respeito a fiscalização de forma hígida e prestação de contas.

Desta forma, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Orgânica de Maceió, “Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e

comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos determinantes do veto”.

No caso em tela, os problemas de índole constitucional e de incompatibilidade normativa com o sistema jurídico acima relatados recomendam o

VETO PARCIAL DAS EMENDAS PROPOSTAS ao Projeto de Lei Orçamentária, decisão a que chegou o Poder Executivo Municipal após a circunspecta análise do seu teor.

Ante o exposto, dou ciência a Vossa Excelência das razões determinantes do VETO PARCIAL as emendas parlamentares ao Projeto de Lei em testilha, notadamente EMENDA COLETIVA E AS 45 EMENDAS INDIVIDUAIS, na conformidade do que determinado pelo § 1º do art. 36 da

Lei Orgânica de Maceió, sancionando-a nos demais dispositivos.

Atenciosamente,

JHC

Prefeito de Maceió

Ao Exmo. Sr.

VEREADOR GALBA NOVAES DE CASTRO NETTO

Presidente da Câmara de Vereadores de Maceió