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Azul terá de pagar R$5 mil após deixar passageiro sem bagagem em Alagoas
Passageiro viajava para cumprir compromissos profissionais no Rio de Janeiro e ficou três dias sem acesso aos seus pertences após o desembarque
A Justiça de Alagoas condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem entre Maceió e o Rio de Janeiro. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (16).
A sentença foi assinada pelo juiz Maurício César Brêda, da 5ª Vara Cível da Capital, após analisar a ação movida pelo consumidor em razão dos transtornos enfrentados durante a viagem.
De acordo com o processo, o passageiro desembarcou no Rio de Janeiro para cumprir compromissos profissionais e percebeu que suas malas não haviam chegado ao destino juntamente com os demais volumes transportados no voo.
Ao procurar atendimento da companhia aérea, ele foi informado de que a bagagem não havia sido localizada e que não havia previsão para a entrega nem informações sobre o paradeiro dos pertences. A orientação recebida foi apenas registrar formalmente uma reclamação de extravio.
A mala só foi devolvida três dias após a chegada do cliente à capital fluminense. Durante esse período, o passageiro relatou ter precisado adquirir itens essenciais para suprir a ausência de seus pertences, incluindo roupas íntimas e produtos de higiene pessoal.
Na defesa apresentada à Justiça, a Azul solicitou a improcedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Entretanto, o magistrado concluiu que a empresa não conseguiu demonstrar que cumpriu adequadamente sua obrigação de transportar e entregar a bagagem no local correto.
“Cabe à parte demandada comprovar que a mala que lhe foi confiada no embarque teria sido perfeitamente entregue no destino, o que não ocorreu no caso concreto”, destacou o juiz na decisão.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado também ressaltou que a companhia não apresentou medidas efetivas para minimizar os transtornos causados ao passageiro durante o período em que ficou sem acesso aos seus objetos pessoais.
Diante disso, a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor.

