Política
Marx Beltrão é denunciado por falsa acusação contra candidato
Ex-ministro terá prazo de 10 dias para apresentar sua defesa
O ex-ministro Marx Beltrão foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas à Justiça Eleitoral, por ter feito falsa acusação contra o candidato Marcelo Beltrão. O crime denunciado pelo MP-AL teria ocorrido durante o lançamento da candidatura do irmão do ex-ministro, Maykon Beltrão, à Prefeitura de Coruripe.
De acordo com o Mistério Público, em discurso registrado em vídeo e divulgado nas redes sociais, Marx diz que Marcelo comprou um carro blindado e que dentro de alguns dias simularia um atentado a balas, com a intenção de acusar Maykon e Marx pelo crime.
Segundo o advogado Douglas Lopes Pinto, representante da defesa de Marcelo Beltrão, o ato desequilibrado de Marx poderá lhe dar uma condenação criminal, que caso se confirme poderá o tornar inelegível. Douglas Lopes explicou ainda que, por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, a condenação não será convertida em prisão.
Para o juiz Felipe Ferreira Mungunba, a denúncia é válida por haver provas da materialidade e indícios de autoria, provas suficientes de que para o cabimento da ação.
“A denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Marx Beltrão Lima Siqueira, pela prática da conduta tipificada no art. 324 c/c art. 327, III do Código Penal, em face da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados no suporte probatório havido nos presentes autos, uma vez que presentes os pressupostos descritos no art. 357, § 2º do Código Eleitoral”, afirmou.
Marx Beltrão terá prazo de 10 dias para apresentar sua defesa inicial da ação e para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. O juiz concluiu requisitando ao Instituto de Identificação a folha de antecedentes das partes no processo.
Na decisão, o juiz diz que recebe, em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Marx Beltrão pela rática da conduta tipificada no art. 324 c/c art. 327, III do Código Penal, em face da "prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados no suporte probatório havido nos presentes autos, uma vez que presentes os pressupostos descritos no art. 357, § 2º do Código Eleitoral, bem como por não vislumbrar a hipótese do art. 358 do citado diploma".