Política

MP que protege agentes públicos sobre pandemia é vista como blindagem

Rodrigo Maia (DEM-RJ) adiantou que o parlamento decidirá se a MP é inconstitucional

Por Blog do Edivaldo Júnior 15/05/2020 11h11
MP que protege agentes públicos sobre pandemia é vista como blindagem
Presidente Jair Bolsonaro/Reprodução

Editada na quarta-feira (13) e publicada no Diário Oficial da União nessa quinta-feira (14) a MP 966 prevê que agentes públicos envolvidos na resposta à Covid-19 e aos danos causados pela pandemia na economia, só serão punidos se agirem ou se omitirem propositalmente (com dolo) ou por “erro grosseiro”.

Na opinião de vários juristas a medida provisória é inconstitucional e pode, inclusive, beneficiar o presidente nas ocasiões em que ele tem provocado aglomerações — desrespeitando orientações do Ministério da Saúde.

O deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) classificou a MP como tentativa de blindagem: “O @govbr envia ao Congresso a “MP da blindagem” 966/20. Um “habeas corpus” q garante o “perdão” aos agentes públicos por medidas e atitudes equivocadas q cometerem durante a pandemia. Se Alcolumbre e Maia a aceitarem, saberemos q a visita d hoje ao Planalto teve efeito…”, disse o parlamentar no Twitter.

Também pelo Twitter, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) classificou a MP de “mais uma pegadinha de Bolsonaro” e avaliou que a matéria cairá no Congresso Nacional.

“A MP 966, que livra autoridades de punição por desvio de conduta na pandemia, é mais uma pegadinha. O país se lembra do pacote anticrime de Sérgio Moro, que permitia matar alegando “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Um caiu, essa outra cairá”, disse Renan Calheiros no Twitter.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) adiantou, em entrevistas, que o parlamento decidirá se a MP é inconstitucional.

Veja trecho da MP

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

Leia na íntegra.