Política

TSE fecha brecha de filiação partidária de candidatos após o prazo

Quem perdeu o vencimento está fora da eleição

Por Blog do Edivaldo Junior - Gazeta Web 08/04/2020 16h04
TSE fecha brecha de filiação partidária de candidatos após o prazo
Foto: Reprodução

O prazo oficial de filiação partidária para candidatos nas eleições deste ano acabou no dia 4 deste mês. Mas alguns partidos ainda costumavam contar com uma ‘brecha’ na legislação que permitia o envio da lista de filiados ao TRE até o dia 15 de cada mês.

“Não existe mais essa possibilidade. A acabou brecha para se filiar a partidos depois do prazo”, aponta Adeilson Bezerra, presidente do PRTB em Alagoas.

Bezerra revela que existia de fato essa possibilidade existia. Ele recebeu no entanto um comunicado jurídico sobre mudanças no sistema Filiaweb.

“Atenção aos administradores do sistema filia- filiação de pré-candidatos( antigo filiaweb)
importante sobre as filiações até o dia 04/04/2020 no sistema filia: não é mais necessário submeter; o TSE desativou o botão. Toda a relação interna, que houver sido registrada até o dia 04/04/2020, será automaticamente submetida pelo tribunal.”, diz a mensagem recebida por Bezerra.

Traduzindo: de acordo com interpretação da portaria 131 do TSE sobre processamento das listas de filiados.

“Fiz uma checagem nas novas normas e realmente a filiação é automática, assim que lançada no sistema é enviada ao juiz, sem necessidade de envio de lista”, pondera Adeilson.“não é mais necessário submeter;o tse desativou o botão. Toda a relação interna, que houver sido registrada até o dia 04/04/2020, será automaticamente submetida pelo tribunal”, aponta Adeilson.

O presidente do PRTB explica que a mudança ocorreu porque o artigo 19 da lei 9.096/95 foi revogado pela nova redação dada pela lei 13.877 de 2019, aponta.

“Quem filiou, filiou. Quem estiver pensando em entrar nessa lista já está fora da eleição”, completa.

Veja como ficou:

Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei 9096/95

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Veja aqui a Lei na íntegra: Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei 9096/95