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Smart Fit pagará R$ 10 mil a aluno que sofreu acidente

Aluno sofreu acidente enquanto realizava um exercício para a panturrilha em uma unidade da rede

Por Redação 03/11/2026 15h03
Smart Fit pagará R$ 10 mil a aluno que sofreu acidente
Apesar da condenação por danos morais, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado - Foto: Reprodução


A academia Smart Fit foi condenada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente enquanto realizava um exercício para a panturrilha em uma unidade da rede, em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, Minas Gerais. 

O estudante relatou que caiu do aparelho devido ao desgaste da superfície antiderrapante e à umidade no piso. Em decorrência da queda, sofreu traumas nas regiões craniana e cervical, cortes no rosto e recebeu recomendação médica para se afastar temporariamente das atividades profissionais.

Em sua defesa, a academia afirmou que o equipamento não apresentava defeitos e atribuiu o acidente ao uso inadequado por parte do aluno, que não teria solicitado ajuda aos professores disponíveis na unidade. Inicialmente, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que não havia comprovação de falha na prestação do serviço nem relação entre o suposto defeito e os ferimentos. O cliente, então, recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Luziene Barbosa Lima, relatora do caso, destacou que a relação entre o aluno e a academia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.

Fotografias anexadas ao processo comprovaram o desgaste na superfície de apoio dos pés do aparelho, vestígios de sangue no equipamento e lesões no rosto do aluno. A relatora ressaltou que a responsabilidade das academias não se limita à disponibilização de máquinas, mas também envolve orientação e fiscalização para garantir a segurança dos frequentadores.

Apesar da condenação por danos morais, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado. Segundo o entendimento do colegiado, não foram apresentados relatório médico ou perícia que comprovassem a existência de cicatriz permanente ou alteração significativa na aparência do aluno. A decisão da relatora foi acompanhada pelos demais integrantes do julgamento.