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União estável não formalizada: saiba como comprovar e garantir direitos
Com o falecimento de um dos parceiros, a ausência desse registro pode dificultar o acesso do sobrevivente à herança e a outros direitos sucessórios.
Muitos casais convivem por anos sem formalizar a união em cartório. Com o falecimento de um dos parceiros, a ausência desse registro pode dificultar o acesso do sobrevivente à herança e a outros direitos sucessórios.
A formalização da união estável por escritura pública ou contrato é um importante instrumento de segurança jurídica, mas não é obrigatória para o reconhecimento da relação.
A legislação brasileira protege a chamada “família de fato”: a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, sem exigência de tempo mínimo ou de documento formal.
O elemento central é a comprovação da existência de uma verdadeira entidade familiar, e não necessariamente a posse de um documento oficial.
A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), explica que, sem a formalização, o parceiro sobrevivente precisará comprovar a união para ingressar no inventário e exercer direitos patrimoniais, sucessórios e, eventualmente, previdenciários decorrentes da relação.
“Essa comprovação é normalmente construída a partir de um conjunto de elementos probatórios. Podem ser considerados, entre outros, comprovantes de residência comum, dependência financeira, inclusão como dependente em plano de saúde, contas e contratos conjuntos, aquisição compartilhada de bens, fotografias, registros de viagens, correspondências, mensagens, existência de filhos em comum e depoimentos testemunhais”, detalha a professora.
Para Suzana, a ausência de formalização não afasta, por si só, os direitos decorrentes da união estável. “Ainda assim, a formalização da relação é recomendável, justamente porque reduz a insegurança jurídica e ajuda a prevenir conflitos sucessórios após o falecimento de um dos companheiros.”
A advogada Luisa Baldi, especialista em Direito de Família e Sucessões da Arechavala Advogados e associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que, se todos os herdeiros concordarem, a união pode ser reconhecida no próprio inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
“Havendo resistência, o companheiro deve propor ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros, perante a Vara de Família, e pode requerer ao juízo do inventário a reserva do seu quinhão até a decisão final, evitando que os bens sejam partilhados sem sua participação”, afirma Luisa.
Reconhecida a união, o sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência, salvo contrato em sentido diverso, e à herança nas mesmas condições do cônjuge, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 de repercussão geral.
“Importante destacar, porém, que não há fórmula única: a suficiência das provas, a via processual adequada e a extensão dos direitos do companheiro sobrevivente dependem da análise de cada caso”, ressalta a advogada.
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Direito real de habitação: sobrevivente pode continuar morando no imóvel da família?
A professora Suzana Borges Viegas de Lima destaca que, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro assegura ao cônjuge sobrevivente o chamado Direito Real de Habitação, previsto no Código Civil, proteção que também é garantida pela jurisprudência ao companheiro sobrevivente em união estável.
“Esse direito permite que a pessoa permaneça residindo no imóvel que servia de moradia à família, mesmo que, com a abertura da sucessão, o bem passe a integrar o acervo hereditário e haja outros herdeiros com direitos sobre ele”, explica Suzana.
O objetivo é proteger a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando que, além da perda do ente querido, a pessoa tenha de deixar imediatamente a residência da família.
“Por essa razão, enquanto subsistir o Direito Real de Habitação, não se admite, em regra, a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel, tampouco a exigência de sua desocupação pelos demais herdeiros”, acrescenta a professora.
É importante ressaltar que o Direito Real de Habitação não se confunde com a propriedade: o sobrevivente não se torna proprietário exclusivo do imóvel, mas tem assegurado o direito de nele permanecer residindo, ainda que a titularidade patrimonial do bem seja compartilhada com os herdeiros.
Suzana destaca que, tradicionalmente, a jurisprudência atribuiu a esse direito caráter gratuito e vitalício. Mais recentemente, porém, passou-se a admitir, em situações excepcionais, uma análise mais detalhada das circunstâncias do caso concreto.
“Essa flexibilização decorre da necessidade de compatibilizar o Direito Real de Habitação com sua finalidade social. Elementos como a capacidade financeira do sobrevivente, a existência de outros imóveis ou patrimônio suficiente para sua moradia digna, bem como a condição econômica dos demais herdeiros, podem ser considerados”, pondera Suzana.
“Não se trata de afirmar que a existência de renda ou patrimônio seja suficiente, por si só, para afastar o direito. A mitigação permanece excepcional e exige ponderação entre os interesses juridicamente protegidos, especialmente o direito à moradia, a proteção da família, a função social da propriedade e os direitos patrimoniais dos herdeiros”, completa a professora.
Para Suzana, a evolução da jurisprudência demonstra que o Direito Real de Habitação segue como importante mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas sua aplicação deve considerar as particularidades de cada núcleo familiar.
A advogada Luisa Baldi ressalta que é comum, após o falecimento, herdeiros – especialmente filhos de outro relacionamento – pressionarem pela venda do imóvel ou cobrarem aluguel do sobrevivente. A lei, porém, assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família, proteção que a jurisprudência estende ao companheiro em união estável.
“Trata-se de direito gratuito e vitalício, que decorre diretamente da lei e independe de registro. O sobrevivente pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel aos herdeiros, ainda que não seja proprietário, e esse direito não prejudica a meação ou a parte da herança que eventualmente lhe caiba. Ele prevalece inclusive diante dos demais herdeiros e de eventuais compradores do imóvel”, afirma Luisa.
A advogada destaca que o direito é de moradia: o beneficiário pode residir no imóvel com sua família, mas não pode alugá-lo nem emprestá-lo (art. 1.414 do Código Civil), e, em regra, responde pelas despesas ordinárias, como condomínio e IPTU.
