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TRF5 mantém matrícula de autista em Medicina na Ufal após disputa judicial
Colegiado entendeu que o Transtorno do Espectro Autista é reconhecido legalmente como deficiência e que laudos médicos especializados não podem ser desconsiderados sem justificativa técnica consistente.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve o direito do estudante Davi Ramon da Silva Santos de se matricular no curso de Medicina da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) por meio das vagas destinadas a pessoas com deficiência. A decisão confirma entendimento já adotado pela Justiça Federal em primeira instância após a universidade negar a matrícula do candidato.
A decisão beneficia Davi Ramon da Silva Santos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte. Embora tenha sido aprovado no processo seletivo da Ufal, ele teve a matrícula indeferida após avaliação realizada pela banca de verificação biopsicossocial da instituição.
Segundo o processo, o estudante apresentou laudos emitidos por quatro profissionais especializados, dois neurologistas, uma neuropsicóloga e uma psicóloga, além da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ainda assim, a comissão concluiu que ele não se enquadrava nos critérios para ocupar a vaga reservada.
A família contestou a decisão administrativa e argumentou que a avaliação realizada pela banca, baseada em uma entrevista de aproximadamente uma hora, desconsiderou diagnósticos clínicos consolidados e acompanhamentos médicos especializados. Após recurso negado pela própria universidade, o caso foi levado à Justiça Federal por meio de mandado de segurança.
Na primeira instância, a juíza federal Camila Monteiro Pullin entendeu que a documentação apresentada pelo estudante atendia aos requisitos legais para comprovação da deficiência. A magistrada destacou que o diagnóstico de TEA já garante o enquadramento como pessoa com deficiência, conforme estabelecem a Lei nº 12.764/2012 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
A decisão também apontou que a negativa da matrícula baseada exclusivamente na entrevista realizada pela banca representava excesso de discricionariedade administrativa.
Ao analisar o recurso da universidade, a 1ª Turma do TRF5 manteve integralmente o entendimento da primeira instância. O colegiado concluiu que o reconhecimento do autismo como deficiência não depende do nível de suporte indicado no diagnóstico e que a administração pública não pode afastar conclusões médicas especializadas sem fundamentação técnica adequada.
Durante o processo, Davi argumentou que sua condição impacta áreas como comunicação, socialização e adaptação a ambientes acadêmicos, fatores que justificam seu enquadramento nas políticas de inclusão destinadas às pessoas com deficiência.
A decisão reforça o entendimento já consolidado na legislação brasileira de que o Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais, garantindo acesso às políticas públicas de inclusão e ações afirmativas previstas em lei.


