Geral
Projeto de lei proíbe "revista" de compras na saída de mercados e supermercados em Alagoas
Para o deputado a prática de vistoria é ilegal, abusiva e constrange os consumidores
Um novo projeto de lei, de autoria do deputado Ronaldo Medeiros, protocolado nesta quinta-feira (12) proíbe a prática de "revista" na saída de mercados, supermercados e hipemercados localizados em Alagoas, de varejo ou atacado, para conferência de produtos adquiridos e pagos pelo consumidor, sem a anuência do comprador.
Na justificativa do PL, na Assembleia Legislativa, o parlamentar destaca que muitos funcionários desses estabelecimentos impedem a saída do consumidor dos locais antes da conferência da nota fiscal e das compras que estão no carrinhos, mesmo após o pagamento no caixa.
Para Medeiros, a prática de vistoria é ilegal, abusiva e constrange os consumidores.
O deputado defende que os supermercados devem criar mecanismos de segurança para coibir práticas ilícitas, desde que haja anuência do consumidor, pontuando que outros mecanismos, como uso de câmeras de segurança, por exemplo, também já atuam para coibir tais práticas, sem constranger os consumidores.
O descumprimento da lei está sujeito a advertência e ao pagamento de multa.
Caso
Não só em Alagoas mais em todo o país existe uma recorrência de casos que pessoas sofre algum tipo de abuso por causa desse tipo de atitude. Um exemplo bem atual é o do homem negro que tiro a roupa em lagrimas para provar que não tinha furtado nada do supermercado.
Para quem não tem conhecimento o ato de submeter o consumidor à revista nas portas, é ilegal, é um crime! O título II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata das infrações penais, logo, Crimes contra o consumidor o art. 71 do CDC diz:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
O artigo em questão trata-se de utilizar meios constrangedores para fazer cobranças de dívidas, de maneira análoga podemos perceber, que mesmo na cobrança, na existência de um título executivo, é proibido o constrangimento, quanto mais qualquer outra prática que venha a violar um direito constitucional.


