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Saiba como combater e denunciar a violência contra o idoso

Por Ascom Semas 09/06/2018 10h10
Saiba como combater e denunciar a violência contra o idoso
Idosos são informados sobre seus direitos nos Cras (Foto:Ascom Semas)

O Disque 100, disponibilizado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, atua como ferramenta essencial no combate às diversas formas de abuso e exploração, que também podem atingir os idosos, o contato é fundamental para que o processo de averiguação seja iniciado e, posteriormente, as devidas punições aplicadas.

Para a secretária municipal de Assistência Social, Celiany Rocha, o combate à violência contra a pessoa idosa deve ser feito diariamente por todo cidadão. “É importante que as pessoas denunciem os casos de violação de direitos contra o idoso. Basta ligar para o disque 100 e denunciar a caso. Os órgãos responsáveis receberão a denúncia e irão investigar o caso”, destacou.

Celiany Rocha ainda destaca que a Semas possui um equipamento social importante que é o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que oferece um serviço especializado à pessoa idosa vítima de violência, visando evitar o agravamento das situações de violação. Nos Creas, o atendimento é realizado por uma equipe multidisciplinar.

O trabalho realizado nos Centro de Referência Especializados de Assistência Social (Cras), através dos grupos do Serviço de Convivência para idosos, também garante o repasse de informações sobre seus direitos, encaminhando-os para os serviços públicos disponíveis.

Crimes contra o Idoso

I – o impedimento de contratar. Impedir ou dificultar o acesso do idoso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou qualquer outro instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, podendo ser aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente (art. 96);

II – a humilhação. Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo. Mesma pena anterior (art. 96);

III – a omissão de socorro. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade pública. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte (art. 97);

IV – o abandono. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa (art. 98);

V – os maus-tratos. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A pena é de reclusão de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se resultar lesão corporal de natureza grave a reclusão será de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se resultar morte a reclusão será de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (art. 99);

VI – impedir acesso a cargo público (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

VII – negar emprego ou trabalho (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

VIII – negativa de atendimento. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

IX – desobediência à ordem judicial. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem motivo justo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude o Estatuto do Idoso (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

X – desatender requisição do Ministério Público. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

XI – desobediência à ordem judicial em ação quando tiver o idoso como parte ou interveniente (art. 101). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

XII – apropriação de bens e rendas. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102). A pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

XIII – negar acolhimento por recusa de procuração. Negar acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento (art. 103). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

XIV – retenção de cartão magnético ou documento similar. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida (art. 104). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa;

XV – publicidade injuriosa. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso (art. 105). A pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;

XVI – induzimento à outorga de procuração. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106). A pensa é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

XVII – disposição de direito ou outorga procuração mediante coação. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107). A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

XVIII – lavratura de escritura sem observação da capacidade pessoal ou representação legal (art. 108). A pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

XIX – obstáculo à fiscalização. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer agente fiscalizador (art. 109). A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.