Economia

Teto do seguro-desemprego é reajustado para R$ 2.518,65

Seguro-desemprego é um direito do trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa

Por Agência Brasil 12/01/2026 18h06
Teto do seguro-desemprego é reajustado para R$ 2.518,65
Benefício pode ser pago em três a cinco parcelas, de acordo com o tempo de trabalho no emprego anterior - Foto: Reprodução

A partir desta segunda-feira (12), trabalhadores demitidos sem justa causa passam a receber parcelas maiores do seguro-desemprego. A tabela de faixas salariais utilizada para calcular o benefício foi reajustada em 3,9%, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024. Confira detalhes do índice.

Com a correção, o valor máximo do seguro-desemprego passa de R$ 2.424,11 para R$ 2.518,65, um aumento de R$ 94,54. O piso acompanha o novo salário mínimo e sobe de R$ 1.518 para R$ 1.621. Os valores já valem tanto para quem está recebendo quanto para novos pedidos.

O valor da parcela do seguro-desemprego é calculado com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Após o reajuste das faixas salariais, o benefício será definido da seguinte forma:

Salário médio Valor da parcela
Até R$ 2.222,17 80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor
De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 50% sobre o que ultrapassar R$ 2.222,17, mais valor fixo de R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99 Parcela invariável de R$ 2.518,65

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Direitos do trabalhador

O seguro-desemprego é um direito do trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa. O benefício pode ser pago em três a cinco parcelas, de acordo com o tempo de trabalho no emprego anterior e o número de solicitações já realizadas. O pedido pode ser feito pelo Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:

• Ter sido dispensado sem justa causa;

• Estar desempregado no momento da solicitação do benefício;

• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos a:

– Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, no primeiro pedido;

– Pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa, no segundo pedido;

– Cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;

• Não possuir renda própria para o próprio sustento e de sua família;

• Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.