Política
Eleição indireta de AL ocorre sob o “peso” da judicialização
De um lado, o grupo de Arthur Lira e Rodrigo Cunha tenta adiar ao máximo a eleição. Do outro, o grupo de Paulo Dantas e Renan Filho tenta realizar o pleito o quanto antes

A decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, determinando a retomada da eleição indireta de governador em Alagoas foi recebida com aparente cautela por todos os grupos envolvidos na disputa.
De um lado, o grupo de Arthur Lira e Rodrigo Cunha tenta adiar ao máximo a eleição. Do outro, o grupo de Paulo Dantas e Renan Filho tenta realizar o pleito o quanto antes.
Nesse clima, a eleição já convocada para o próximo domingo 15, deve ocorrer sob o peso da “judicialização”. Enquanto um lado tenta retardar o processo, atendendo o uma estratégia puramente eleitoral, o outro tenta acelerar.
A eleição de Paulo Dantas, dada como certa, é considerada estratégica para os dois grupos. Um lado quer evitar que ele, de “caneta na mão” se viabilize como candidato a reeleição em outubro. O outro lado quer justamente que ele assuma o quanto antes o Palácio dos Palmares, para mostrar que é “capaz”.
Em meio a esse imbróglio, o STF realiza na sexta-feira, 13, sessão virtual para decidir sobre a eleição indireta de Alagoas, a pedido do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. A Suprema Corte dará a palavra final. E até a sessão ser encerrada, o suspense continuará. Até lá, a judicialização da política falará mais alto.
Veja as decisões
Do ministro Gilmar Mendes:
Despacho
“Em 09 de maio de 2022, deferi em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única, (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021,a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) afiliação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. (eDOC 46) Encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República, para parecer, no prazo de 48 horas. Tendo em vista a excepcional urgência e relevância do caso, solicito ao eminente Ministro Presidente a instalação de Sessão Virtual Extraordinária, a se realizar no dia 13 de maio de 2022, de 00h às 23h:59m, para que o Tribunal Pleno possa se manifestar a respeito do referendo da medida cautelar deferida em parte, com a maior brevidade possível, nos termos do art. 5º-B, § 1º, da Resolução n.º 642, de 14 de junho de 2019, e do art. 21, III, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2022.”
Do presidente do STF, ministro Luiz Fux
Despacho
da Presidência: Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução nº 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator, para inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 13/05/2022, à 00h00min, e término em 13/05/2022, às 23h59min. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2022.
