Política
Eleição indireta terá voto separado, para governador e vice
Antes do golpe militar de 1964, as eleições de governador e vice eram separadas também no voto direto

A eleição indireta que será realizada na Assembleia Legislativa de Alagoas no próximo dia 2 de maio terá um procedimento incomum na política brasileira, ao menos dos últimos anos. A escolha de governador e vice-governador será feita em votos em separado, diferenciadas das tradicionais eleições brasileiras em que o vice é eleito na mesma chapa do prefeito, governador ou presidente.
Antes do golpe militar de 1964, as eleições de governador e vice eram separadas também no voto direto.
A eleição indireta ocorre no caso da dupla vacância do cargo de governador e vice nos últimos dois anos do mandato – se antes disso, o TRE convoca um pleito direto. A eleição está disciplinada pela Constituição Federal e pela Constituição de Alagoas e passou a ser disciplinada pela Lei Nº 8.576, de 19 de janeiro de 2022;
No Art. 4º a lei determina: “A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados”.
Candidatos
Até a quarta-feira 20, ao menos seis pessoas haviam se registrados como candidatos a governador na Assembleia Legislativa de Alagoas, sendo três deputados estaduais (Cabo Bebeto, Davi Maia e Paulo Dantas). Apenas um vice havia sido registrado, pelo menos que se tenha conhecimento.
Veja trecho da Lei:
LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.
§ 1º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado…
Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição…
Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.
