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“Decifra-me se for capaz”: Governo muda desconto da previdência dos militares de AL

Na última sexta (25), foi enviado pelo governo do Estado a ALE o Projeto de Lei que Dispõe sobre o SPSM/AL

Por Blog do Edivaldo Júnior 26/02/2022 14h02 - Atualizado em 26/02/2022 14h02
“Decifra-me se for capaz”: Governo muda desconto da previdência dos militares de AL
Polícia Militar de Alagoas - Foto: Reprodução

Tal e qual o mistério ultimato da esfinge de Tebas no antigo mito grego (“decifra-me ou te devoro”), o projeto de lei enviado pelo governo de Alagoas para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas – SPSM/AL, provoca dúvidas e interrogações.

Na “MENSAGEM Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022”, enviada para a Assembleia Legislativa de Alagoas na última sexta-feira, 25, o governo do Estado enviou o Projeto de Lei que Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas – SPSM/AL.

“A proposição em enfoque tem por objetivo adequar a legislação estadual à federal, nos moldes do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinado com o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, para dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas – SPSM/AL, visando garantir o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência aos militares do Estado de Alagoas.”

Traduzindo, a lei definirá quando e como o militar poderá se aposentar e qual a contribuição que ele pagará ao SPSM para ter direito a aposentadoria ou pensão para seus dependentes.

Na prática, o projeto corrige a contribuição previdenciária de militares reformados ou pensionistas. Os militares reclamam de uma diferença de tratamento. Enquanto os inativos civis deixaram de recolher a contribuição previdenciária de 14%, os militares reformados continuam pagando 9,5% ou 10,5%. Isso porque saíram, por força de lei federal, do regime geral da previdência e foram incluído no SPSM, que prevê essa contribuição.

Agora, segundo quase indecifrável texto do projeto de lei, os militares estaduais vão contribuir com 9,5%(para quem se aposentou a partir de 1º de janeiro de 2020) e 10,5% (para quem se aposentou partir de 1º de janeiro de 2021).

Quanto aos reformados e pensionistas existem muitos casos em que é prevista a isenção da contribuição, especialmente doenças adquiridas durante o serviço, mas a isenção também é prevista para doenças após a reforma ou casos de morte em atividade.

A proposta foi elogiada pelo tenente-coronel Olegário Paes, presidente da Associação dos Oficiais Militares do Estado de Alagoas, em declaração ao portal Jornal de Alagoas.

Segundo ele, a o PL é importante para os militares estaduais. “O projeto é muito bom, atende aquilo que foi definido na Legislação Federal, um projeto que a gente tá buscando a décadas o reconhecimento da paridade para os pensionistas e ele vem trazendo isso”.

Antes, os pensionistas e os militares que estavam na reserva contribuíam com boa parte dos seus vencimentos, principalmente quem recebia acima de um salário-mínimo. “São 2.600 pensionistas atendidos, que tinham seus vencimentos pagos de forma equivocada. Nesse projeto a gente consegue a isenção total da contribuição para todos os inativos e aposentados”, explicou o presidente da Assomal.

Apesar das declarações do presidente da associação, não está claro no projeto de lei que os militares reformados ou pensionistas terão isenção da contribuição.

O secretário da Fazenda, George Santoro, que representou o governo nas negociações com os militares também se pronunciou sobre o projeto de lei.

“Este projeto foi muito debatido pelas lideranças militares (policiais e bombeiros) e é um grande avanço para as corporações militares por reparar problemas que precisavam de uma solução imediata”.

Santoro, no entanto, não respondeu aos questionamentos feitos pelo blog sobre artigos do projeto de lei que garantem a isenção da contribuição de reformados e pensionistas, até o momento.

Em áudio por aplicativo, Santoro disse que “a gente está dando uma arrumada, em alguns pontos omissos da legislação e alguns pontos que prejudicam as pensionistas, né? Algum ponto que ficou omisso na norma federal e que precisava de regulamentação estadual. É só pra proteger elas, garantir o salário digno dessas pensionistas. Entendeu, correto. Foi uma negociação longa, demorada e cria mecanismos de tratar o processo de aposentadoria e pensões de forma compartilhada, entre as corporações militares e o Alagoas Previdência. Ficou muito consensual, ficou muito bom o projeto. Um avanço bom para os militares.”, disse o secretário.

Acesse aqui a proposta na íntegra: MENSAGEM Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

Atualizando: sobre a isenção


Por aplicativo, Santoro explica que “Não isenta não. Ele (o projeto) não trata disso. Trata pensionista. Valor de fixação da pensão”.

Nesse caso, a isenção seria restrita a casos específicos, como previsto no artigo 13 do projeto de lei:

Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade do subsídio dos militares do Estado de Alagoas, ativos ou inativos, e do benefício de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019.

§ 1º Compete ao Poder Executivo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º As contribuições dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas serão compensadas diretamente no Tesouro Estadual.

“§ 3º Não incidirá contribuição: I – sobre a remuneração do militar da reserva ou reformado portador de alguma das moléstias previstas no inciso IV, do art. 55, da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, bem como nos casos de esclerose múltipla hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade; e II – quando a reforma decorrer de algum dos casos previstos nos incisos I, II, III, todos do art. 55, da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992.”