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STJ decide: Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular
Advogado Fernando Maciel comenta a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
A partilha dos bens no divórcio deve ser feita por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Essa é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O advogado e professor de Direito da Ufal, Fernando Maciel, comenta essa recente decisão do STJ.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.
Hoje, com a mudança da lei, explica o advogado Fernando Maciel: O divórcio e a partilha de bens já podem ser feitas no cartório através de escritura pública. “Em recentíssimo julgado do STJ, onde a sua terceira turma fez uma análise bem complexa dessa situação, através do voto da relatora ministra Nancy Andrighi, pela primeira vez aquele tribunal apreciou a matéria e consolidou o entendimento que o divórcio e a partilha de bens só pode ser feito ou na justiça ou através de escritura pública, obviamente que se não houver discenso entre as partes e não houver interesse de incapazes envolvidos”.
Fernando Maciel ressalta ainda que mesmo nessa situação, não pode ser esse divórcio objeto de um contrato particular. “Ele vai exigir a escritura pública com os requisitos de informalidade que a lei determina”, destaca o advogado.
O STJ analisou o caso em que o casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.

