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Imóvel de espólio continua protegido como bem de família, decide STJ
Advogado e professor, Fernando Maciel, comenta o entendimento da Quarta Turma do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Quarta Turma, tendo como relator o ministro Antônio Carlos Ferreira, reafirmou que o único imóvel residencial de um falecido, ocupado por seus herdeiros, não pode ser penhorado para quitar dívidas deixadas por ele. O advogado e professor da Ufal, Fernando Maciel, comenta esse entendimento.
De acordo com o STJ, a decisão garante que, mesmo sem a partilha dos bens, a proteção do bem de família se mantém, desde que o imóvel seja usado como moradia da família.
Como explica Fernando Maciel, o falecimento do titular da propriedade do bem da família, faz com que este bem perca a sua condição de impenhorabilidade de não servir como instrumento para pagamento de dívida em geral.
“O STJ entendeu que este fato não descaracteriza a condição de bem da família, ou seja, o falecimento do titular de propriedade não retira do bem de família essa condição”, ressalta Fernando Maciel.
Pelo entendimento da Quarta Turma do STJ, a medida busca preservar o direito à moradia dos herdeiros, especialmente em casos de vulnerabilidade, e impede que o patrimônio seja comprometido indevidamente durante a sucessão.
O advogado Fernando Maciel esclarece ainda que neste caso concreto, mesmo com o falecimento, os herdeiros não responderiam com aquele bem. E que a dívida existente, poderia ser cobrada do espólio e satisfeita com outros bens, mas aquele bem especificamente como único bem da família, de residência dela, não responderia.
Para o STJ, o valor da dívida continua existindo, mas não pode ser cobrado com a venda desse imóvel protegido.
