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Rateio do Fundeb pode ser pago este ano, defende CNTE

Confederação explica que a nova legislação do Fundeb permite o pagamento do rateio, desde que autorizada por lei específica do legislativo

Por Blog Edivaldo Júnior 13/12/2021 07h07 - Atualizado em 13/12/2021 07h07
Rateio do Fundeb pode ser pago este ano, defende CNTE
Rateio do Fundeb pode ser pago este ano, defende CNTE - Foto: Reprodução

Prefeituras e governos de Estados terão que dar um destino legal as sobras de aplicação de recursos do Fundeb. E certamente existirão sobras na maioria dos entes federativos, em função do ano atípico de pandemia.

Com as mudanças na legislação do Fundeb, surgiram diversas dúvidas sobre o pagamento do rateio das sobras a servidores da educação.

Em Alagoas, a AMA emitiu nota técnica explicando que não existe base legal para esse pagamento. A associação também divulgou documento do FNDE que recomenda o não pagamento do rateio.

Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) tem posicionamento diferente.

Em nota pública, a CNTE defende o pagamento do rateio. E explica que a nova legislação do Fundeb permite o pagamento do rateio, desde que autorizada por lei específica do legislativo (Câmara de Vereadores e Assembleia Legislativa) ou transferência de até 10% da subvinculação e demais recursos do Fundo para o ano subsequente, a fim de aplicá-los no exercício de 2022.

Veja trecho da nota


A colação dos preceitos acima destacados não dão margem às formas de aplicação dos recursos do FUNDEB, sobretudo dos 70% mínimos de subvinculação para salários dos profissionais da educação. E dois podem ser os critérios para a utilização da subvinculação, sendo eles:

1º) Rateio direto aos profissionais da educação, conforme tem ocorrido desde a implantação do Fundo do Ensino Fundamental, a partir de 1998. Nos últimos anos, durante a vigência do Fundeb transitório (EC 53 e Lei 11.494), a fim de ampliar a segurança jurídica do rateio [1], o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os legislativos locais devem autorizar, através de leis próprias, a forma de se proceder ao rateio. Esta é a única exigência jurídica para se efetivar o rateio, devendo-se observar também os profissionais detentores de tal direito (incisos II e III do art. 26 da Lei 14.113, combinado com o Manual de Orientações do Fundeb, página 47 em diante).

2º) Transferência de até 10% da subvinculação e demais recursos do Fundo para o ano subsequente, a fim de aplicá-los no exercício de 2022. Essa opção pode reforçar o pagamento do reajuste do piso do magistério, até então previsto em 31,3% para o próximo ano, estimulando a valorização das carreiras dos profissionais da educação. Mas ATENÇÃO! Para esse caso, a CNTE orienta duas providências a serem acordadas entre os sindicatos, as gestões públicas e os parlamentos locais: i) abertura de crédito adicional, conforme dispõe o § 3º do art. 25 da Lei 14.113; e ii) autorização expressa do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, onde houver), pois os valores da subvinculação de 2021, mesmo sendo pagos em 2022, compõem a prestação de contas do FUNDEB do ano base da arrecadação (2021). E vale registrar que o STF, em sede de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, ainda pendente de julgamento do Pleno (ADI 6450), impediu a concessão de adicionais, reajustes, progressões nas carreiras etc, até 31.12.2021, nos termos do art. 8º da LC 173/2020.