Geral
Lei que obriga uso de máscara em Alagoas é sancionada
estabelecimentos em funcionamento durante o período da pandemia devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas máscaras
Nessa segunda-feira (19), foi sancionada, pelo governador Renan Filho, a lei Nº 8.407, de 16 de abril de 2021, aprovada pela Assembleia Legislativa (ALE) que torna obrigatório o uso da máscara de proteção enquanto durar a pandemia.
A decisão se aplica para a utilização de máscara em espaço público e já entra em vigor a partir da publicação. São eles:
- Vias públicas;
- Parques, praças e praias;
- Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias,
- Portos e aeroportos;
- Veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
- Repartições públicas;
- Estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
- Outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Quem descumprir a obrigatoriedade estará sujeito ao pagamento de multa. Essa multa deverá ser aplicada somente após uma advertência anterior. A condição econômica do cidadão deve ser considerada.
Pessoas do espectro autista, com deficiências intelectual e/ou sensoriais ou qualquer outra deficiência que impeça de se fazer o uso adequado da máscara de proteção facial, bem como crianças com idade abaixo de 3 anos, estão fora da obrigatoriedade prevista pela Lei.
Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pela COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a Situação de Emergência, conforme o Decreto Estadual nº 69.541, de 2020.
Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta, ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
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