Geral

Estado não pode proibir transporte intermunicipal, diz MPF

Media é considerada inconstitucional e Justiça Federal manda governo do Rio liberar transporte; medida pode valer para todo país

Por Redação com Jornal de Alagoas com Gazetaweb - Blog do Edivaldo Junior 10/04/2020 18h06
Estado não pode proibir transporte intermunicipal, diz MPF
Foto: Transporte intermunicipal: Foto Arsal

Restrição do transporte intermunicipal passa ser considerada medida inconstitucional. A Justiça Federal proibiu o governo do Rio de Janeiro de restringir a circulação de pessoas e veículos entre os municípios do estado.  A decisão pode valer para todo o Brasil. Em Alagoas, o governo do Estado adotou medida semelhante desde 20 de março. Na terça-feira, 7, o governador Renan Filho renovou o decreto proibindo o transporte público entre municípios do Estado até 20 de abril.

Decisão da Justiça Federal, especialmente quando se trata de Ação Civil Pública, pode ter validade em todo o território nacional e não apenas no Estado onde foi adotada.

A juíza federal Marianna Carvalho Bellotti, decidiu que a proibição da circulação de pessoas e veículos deve ser tomada em nível nacional, pelo poder federal, em atendimento a um pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

A magistrada ainda determinou que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a restrição na locomoção, circulação ou transporte de quaisquer pessoas e veículos nos municípios citados no decreto do governo.

A juíza entendeu que a livre circulação de pessoas no território nacional está prevista na Constituição Federal e não caberia, a um governo estadual, sua proibição.

“Em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, notadamente aqueles inscritos como fundamentais na Constituição Federal, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. Assim, mesmo em situações emergenciais, deve preponderar a ponderação e o equilíbrio entre as medidas restritivas adotadas e os objetivos perseguidos pelo poder público”, argumentou a magistrada.

Segundo a magistrada, a proibição de circulação intermunicipal de passageiros é uma medida excessivamente difícil para a população, principalmente para os mais pobres, que dependem do transporte público para ir e vir.

Saiba mais

Justiça proíbe Rio de restringir circulação entre municípios

Entenda o que é uma ACP

A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Públicoe outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.

Abrangência nacional

Segundo artigo de Leonardo Roscoe Bessa e Walter José Faiad de Moura, publicado no portal Conjur, o Superior Tribunal de Justiça, por definição da Corte Especial, pôs fim ao interesse de grandes litigantes (bancos, autores de grandes danos de consumo, entre outros) em restringir as sentenças de ACPs apenas para o foro da comarca (ou seção judiciária) do juiz processante.

“O STJ pacificou o entendimento de que a decisão proferida na ação coletiva possui alcance nacional, obviamente quando assim a situação concreta exigir. Seguiu-se a doutrina amplamente majoritária que refuta interpretação literal e isolada da redação do artigo 16 da Lei 7.347/85 o qual, com nova redação em 1997, estabelece que a sentença coletiva procedente fará coisa julgada "(...) nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)”.

Leia o artigo na íntegra: A eficácia territorial de decisão proferida em ação civil pública