Cooperativismo

STJ não analisa cobrança de PIS sobre folha de cooperativas de crédito

Por unanimidade, ministros rejeitaram recurso por falta de correspondência entre o caso e decisões anteriores citadas pela defesa

Por Redação 15/10/2026 12h12
STJ não analisa cobrança de PIS sobre folha de cooperativas de crédito
STJ - Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não avançou na análise de um recurso que questionava a cobrança de PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Por unanimidade, os ministros entenderam que as decisões anteriores apresentadas pela defesa não tratavam da mesma questão jurídica discutida no processo.

A decisão impede, neste momento, a análise do mérito da controvérsia. O caso envolve a Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, que contestou um entendimento da 1ª Turma do STJ favorável à incidência da contribuição sobre a folha de pagamentos.

No recurso, a cooperativa alegou divergência entre esse posicionamento e decisões anteriores da 2ª Turma. Durante a sustentação oral, o tributarista João Caetano Muzzi Filho, do escritório BMAS Advogados, argumentou que não existe base legal para a cobrança nos moldes aplicados ao caso.

Defesa questiona base legal da cobrança


Segundo a defesa, a Lei 9.715/1998 exclui as instituições financeiras da incidência do PIS sobre a folha de salários. Os advogados também sustentaram que a Medida Provisória 2.158-35/2001 prevê a cobrança para cooperativas em situações específicas, relacionadas a determinadas deduções, que, segundo a argumentação apresentada, não se aplicariam às cooperativas de crédito.

A defesa citou ainda as Leis 10.676/2003 e 11.051/2004, afirmando que as normas não modificaram as hipóteses de incidência previstas na legislação anterior.

Durante a sustentação, Muzzi Filho criticou o tratamento tributário aplicado às instituições. “A cooperativa de crédito está no pior dos dois mundos: paga como cooperativa e paga como instituição financeira”, declarou.

STJ aponta diferenças entre os processos


Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela entendeu que os embargos de divergência não atendiam aos requisitos necessários para serem admitidos. Segundo ele, os julgados apresentados pela defesa não tinham semelhança fática e jurídica suficiente com o processo em análise.

O ministro explicou que a discussão atual trata especificamente da incidência de PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Já os precedentes citados abordavam a cobrança de PIS e Cofins sobre o faturamento e as receitas provenientes de atos cooperativos.

Com essa distinção, o colegiado não chegou a decidir se a cobrança questionada é ou não válida.

PGFN quer análise definitiva do tema


Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestaram interesse em que a questão seja submetida ao rito dos recursos repetitivos. O procedimento permitiria ao STJ examinar o mérito da controvérsia e estabelecer uma tese a ser observada em processos semelhantes nas esferas judicial e administrativa.

O processo tramita no STJ sob o número EREsp 2.165.205.