Reforma Tributária: o Que Está Abaixo da Superfície do IBS e da CBS
A reforma tributária costuma ser resumida a algumas siglas e expressões: IBS, CBS, IVA dual, simplificação, fim do ICMS e do ISS. Essa, no entanto, é apenas a parte visível de uma mudança muito mais profunda.
O verdadeiro desafio está naquilo que não aparece nas manchetes: as regras de transição entre o sistema atual e o novo modelo, o aproveitamento de créditos acumulados, as alterações na carga tributária de setores específicos, as discussões judiciais que tendem a surgir com a nova legislação e a necessidade de planejamento para um período em que dois sistemas tributários vão conviver simultaneamente por vários anos. Quem olhar apenas para a mudança da lei corre o risco de não enxergar as oportunidades e os riscos que ela traz.
A convivência entre dois sistemas tributários
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estruturaram uma transição longa, planejada para se estender até 2033. Em 2026, IBS e CBS entram em fase de testes, com alíquotas simbólicas (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), enquanto PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI continuam em vigor normalmente.
A partir de 2027, o cenário muda de forma relevante: PIS e Cofins são extintos, a CBS passa a ser cobrada em alíquota plena e o Imposto Seletivo entra em vigor. Já a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS ocorre de forma gradual entre 2029 e 2032, com a extinção definitiva desses tributos prevista para 2033.
Na prática, isso significa que empresas, contadores e departamentos jurídicos vão operar, por vários anos, dois sistemas tributários ao mesmo tempo. Contratos, sistemas fiscais e rotinas internas que não considerarem essa convivência tendem a gerar inconsistências, autuações e discussões evitáveis.
Aproveitamento de créditos: um campo fértil para disputas
O novo modelo se baseia na não cumulatividade plena, com direito a crédito amplo, inclusive sobre bens de uso e consumo, algo bem mais aberto do que as regras hoje aplicadas ao PIS e à Cofins. Essa mudança é positiva para a maioria dos contribuintes, mas levanta uma questão prática relevante: como tratar créditos acumulados no sistema atual durante e após a transição.
• Créditos de ICMS já reconhecidos, inclusive os relacionados a benefícios fiscais, precisam ter seu aproveitamento compatibilizado com as novas regras do IBS.
• Empresas que hoje têm dificuldade de aproveitar créditos de PIS e Cofins, por restrições legais ou interpretativas, devem reavaliar sua posição diante das regras mais amplas da CBS.
• Divergências sobre o que se qualifica como insumo, bem de uso ou consumo, para fins de crédito, são um terreno historicamente sujeito a autuações e a litígio.
Mudanças na carga tributária por setor
Um dos enganos mais comuns é tratar a reforma como um movimento uniforme de simplificação que beneficia a todos da mesma forma. Na realidade, a nova legislação prevê regimes específicos para setores como saúde, educação, transporte público e agronegócio, com alíquotas reduzidas ou diferenciadas, enquanto outros segmentos terão aumento de carga tributária.
• O setor financeiro, por exemplo, terá alíquota progressiva, partindo de aproximadamente 10,85% em 2027 e chegando a 12,5% em 2033.
• O Imposto Seletivo passa a incidir sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, criando uma nova camada de tributação para esses setores.
• Produtores rurais com faturamento acima de determinado limite deixam de contar com isenções hoje aplicáveis à pequena propriedade, exigindo reorganização tributária.
Avaliar o impacto real da reforma exige, portanto, uma análise específica para cada atividade, e não apenas a leitura genérica de que o sistema ficará mais simples ou mais barato.
Novas discussões judiciais no horizonte
Toda legislação tributária nova produz, inevitavelmente, divergências de interpretação, e a reforma não será diferente. Questões como a classificação de produtos para fins de Imposto Seletivo, a definição de regimes específicos, os critérios de repartição de receita entre estados e municípios e as regras de transição setorial já apresentam pontos sujeitos a discussão administrativa e judicial.
A experiência com o ICMS e o ISS mostra que disputas sobre base de cálculo, créditos e competência tributária se arrastam por anos no Judiciário. Não há motivo para esperar um cenário muito diferente com o IBS e a CBS, especialmente nos primeiros anos de vigência plena do novo modelo, quando a jurisprudência ainda estará em formação.
Planejamento para quem vai conviver com os dois modelos
Diante desse cenário, o planejamento tributário deixa de ser um diferencial e passa a ser uma necessidade. Algumas medidas merecem atenção já a partir de agora:
• Revisão de contratos com cláusulas de reajuste vinculadas à carga tributária, especialmente em contratos de longa duração.
• Mapeamento de créditos acumulados no sistema atual e definição da estratégia de aproveitamento na transição.
• Análise do regime tributário aplicável a cada atividade da empresa, considerando os regimes específicos previstos na nova legislação.
• Acompanhamento contínuo da regulamentação ainda em construção, incluindo normas do Comitê Gestor do IBS e atos da Receita Federal.
• Antecipação de eventuais discussões administrativas e judiciais, com documentação e fundamentação preparadas antes que o conflito se instale.
Busque ajude de profissionais especializados na área
A reforma tributária não se resolve com a leitura de uma sigla ou de uma manchete. Cada empresa, cada setor e cada operação têm particularidades que exigem análise técnica específica, tanto para reduzir riscos quanto para identificar oportunidades legítimas de economia tributária dentro do novo modelo.
Reduzir a reforma tributária a IBS, CBS e fim do ICMS e do ISS é olhar apenas para a parte visível de uma mudança estrutural que vai se desenrolar por quase uma década. As regras de transição, o aproveitamento de créditos, as alterações setoriais e as discussões judiciais que ainda virão são onde, de fato, se decidem os riscos e as oportunidades de cada negócio.
Antes de tomar decisões baseadas apenas no que se comenta sobre a reforma, busque uma análise jurídica específica para a sua empresa ou atividade.
ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

