Aluguel: Cobranças Legais e Abusivas na Locação de Imóveis
Compreender os direitos e deveres de cada parte é crucial para evitar conflitos e garantir uma experiência de moradia tranquila
O mercado de locação residencial é um pilar fundamental da economia e da vida de milhões de pessoas no Brasil. No entanto, a relação entre inquilino e proprietário pode ser complexa e repleta de dúvidas, especialmente quando o assunto são as cobranças e responsabilidades financeiras. Compreender os direitos e deveres de cada parte é crucial para evitar conflitos e garantir uma experiência de moradia tranquila. Este guia completo visa esclarecer o que é legal e o que não é em um contrato de aluguel, promovendo uma relação mais justa e transparente para todos.
A Base Legal: O Papel da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91)
Para navegar com segurança no universo do aluguel, é imprescindível conhecer a Lei do Inquilinato, a Lei nº 8.245/91. Esta legislação é a principal diretriz que rege as relações locatícias no Brasil, estabelecendo as normas para a elaboração de contratos, as modalidades de garantias locatícias, os reajustes de valores, os prazos e as responsabilidades pelas despesas do imóvel. Sua importância reside em garantir um processo justo e transparente, protegendo tanto o inquilino quanto o proprietário de práticas indevidas e abusivas, e sendo a bússola para solucionar eventuais desentendimentos.
Despesas Legítimas: O Que o Inquilino Paga Regularmente
Ao assinar um contrato de aluguel, o inquilino assume uma série de responsabilidades financeiras que são consideradas legítimas e esperadas. Estas cobranças, em sua maioria, estão previstas na Lei do Inquilinato e são essenciais para a manutenção e o usufruto do imóvel. É fundamental que o contrato de aluguel seja claro ao especificar cada uma delas, evitando surpresas indesejadas.
As principais cobranças que são de responsabilidade do inquilino incluem:
Aluguel mensal: Este é, sem dúvida, o principal valor a ser pago pelo uso do imóvel. O valor e a data de vencimento devem estar explícitos no contrato de aluguel, bem como a periodicidade e o índice de reajuste anual, geralmente o IGP-M ou IPCA.
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): Embora o imposto seja de responsabilidade do proprietário perante o município, a Lei do Inquilinato permite que o contrato de aluguel transfira essa obrigação ao inquilino. Se acordado, o pagamento do IPTU será devido pelo locatário. É vital verificar se esta cláusula está presente no seu contrato.
Contas de consumo (água, luz, gás, internet, condomínio ordinário): O inquilino é responsável pelo pagamento das despesas de consumo que utiliza diretamente, como água, energia elétrica e gás. Da mesma forma, serviços como internet e TV a cabo, se contratados pelo inquilino, são de sua responsabilidade. As taxas condominiais ordinárias, referentes à manutenção e despesas rotineiras do condomínio, também recaem sobre o locatário, conforme detalharemos a seguir.
Seguro incêndio (se estipulado em contrato): A contratação de seguro incêndio para o imóvel é uma prática comum e permitida pela Lei do Inquilinato. Se houver essa previsão no contrato de aluguel, o inquilino será o responsável por arcar com o custo anual deste seguro, que protege a estrutura do imóvel contra sinistros.
Pequenos reparos e manutenção do imóvel decorrentes do uso normal: O inquilino tem o dever de zelar pelo imóvel como se fosse seu. Isso inclui a realização de pequenos reparos e a manutenção decorrente do uso diário, como a troca de lâmpadas, reparos em torneiras ou vasos sanitários, conserto de tomadas e chaves elétricas, e a limpeza geral. O objetivo é devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste natural do tempo.
Condomínio: A Diferença Crucial entre Taxas Ordinárias e Extraordinárias
Um dos pontos que mais gera dúvidas e discussões em contratos de aluguel são as despesas de condomínio. É fundamental entender a distinção entre as taxas condominiais ordinárias e as taxas condominiais extraordinárias, pois a Lei do Inquilinato estabelece claramente quem deve arcar com cada uma.
As despesas condominiais ordinárias são aquelas necessárias à administração do condomínio e à manutenção de suas áreas comuns, destinadas ao uso rotineiro e à conservação. São de responsabilidade do inquilino, pois se referem ao usufruto dos serviços e da infraestrutura oferecida pelo condomínio no dia a dia.
Exemplos de despesas ordinárias (responsabilidade do inquilino):
Salários, encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias dos empregados do condomínio (porteiros, zeladores, faxineiros).
Consumo de água, luz e gás das áreas comuns.
Limpeza, conservação e pintura das instalações e equipamentos de uso comum.
Manutenção e conservação de equipamentos, como elevadores, bombas de água, interfones, portões automáticos.
Pequenos reparos nas áreas comuns.
Seguro do condomínio (parte proporcional à cobertura comum).
Já as despesas condominiais extraordinárias são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção, mas sim a investimentos, obras de melhoria ou reformas que valorizam o imóvel ou que são essenciais para a estrutura do edifício. Estas despesas são de responsabilidade do proprietário, pois beneficiam o valor patrimonial do seu imóvel.
Exemplos de despesas extraordinárias (responsabilidade do proprietário):
Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (fachada, telhado, estrutura do prédio).
Pintura de fachadas e muros externos.
Instalação de equipamentos de segurança, lazer e esporte.
Constituição de fundo de reserva para futuros investimentos.
Decoração e paisagismo das áreas comuns (salvo se previstas no orçamento ordinário).
Indenizações trabalhistas decorrentes de dispensa de funcionários antes do início da locação.
É crucial que o inquilino e o proprietário fiquem atentos à descrição das despesas na cobrança do condomínio para identificar corretamente a responsabilidade de pagamento. Em caso de dúvida, buscar esclarecimentos junto à administradora do condomínio ou um profissional é sempre a melhor opção.
Cobranças Abusivas: O Que o Inquilino Não Deve Pagar
Infelizmente, existem práticas abusivas no mercado de locação que tentam transferir ao inquilino responsabilidades que são legalmente do proprietário ou que são expressamente proibidas pela Lei do Inquilinato. Estar ciente dessas cobranças abusivas é fundamental para proteger seus direitos.
Aqui estão as cobranças que são expressamente proibidas ou de responsabilidade exclusiva do proprietário:
Taxa de elaboração de contrato ou ficha cadastral: A responsabilidade pela elaboração do contrato de aluguel é do proprietário ou da imobiliária que o representa. Cobrar do inquilino por este serviço ou por uma suposta "ficha cadastral" é ilegal, pois o custo da intermediação e documentação para alocação do imóvel é do locador.
Custo de laudos de vistoria de entrada/saída: Os laudos de vistoria são documentos essenciais para registrar as condições do imóvel no início e no fim da locação. Embora cruciais para ambas as partes, a responsabilidade pelo custo da sua elaboração é do proprietário ou da imobiliária. O inquilino deve apenas acompanhar e conferir o laudo, sem arcar com seu custo.
Despesas de condomínio extraordinárias: Como detalhado anteriormente, quaisquer despesas condominiais que representem melhorias, obras estruturais ou formação de fundo de reserva são de responsabilidade do proprietário, jamais do inquilino.
Pintura, reparos estruturais ou para vícios preexistentes no imóvel: O inquilino é responsável pelos reparos decorrentes do uso normal. No entanto, reformas estruturais, problemas na fiação, encanamento ou telhado, ou qualquer vício oculto ou aparente que já existia antes da locação (desde que não causado pelo inquilino) são de responsabilidade do proprietário. A exigência de pintura completa do imóvel ao final da locação também é controversa e muitas vezes considerada abusiva, a não ser que o imóvel tenha sido entregue com pintura nova e impecável e o desgaste seja além do natural.
Taxas administrativas para emissão de boleto (quando há outras opções gratuitas): A cobrança de taxas para emissão de boleto bancário é, em geral, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente se existirem outras formas gratuitas de pagamento disponibilizadas ao inquilino. O proprietário ou a imobiliária devem oferecer meios de pagamento sem custo adicional.
Exigência de mais de uma modalidade de garantia locatícia: A Lei do Inquilinato é explícita ao proibir a exigência de mais de uma garantia locatícia no mesmo contrato de aluguel. Caso o proprietário ou a imobiliária peçam, por exemplo, fiador e caução, esta prática é ilegal e deve ser contestada pelo inquilino.
Garantias Locatícias: Entenda as Opções e Limites
Para assegurar o cumprimento do contrato de aluguel, a Lei do Inquilinato permite que o proprietário exija uma garantia locatícia. Estas garantias servem como um respaldo financeiro em caso de inadimplência do inquilino. Conhecer as opções e seus limites é vital para ambas as partes.
As modalidades de garantias locatícias permitidas por lei são:
Caução: Pode ser em dinheiro (limitada a três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança e devolvida com correção ao final da locação), em bens móveis ou imóveis (hipoteca, penhor) ou por títulos e ações.
Fiador: Uma terceira pessoa que se responsabiliza pelo pagamento do aluguel e demais encargos caso o inquilino não o faça. O fiador deve ter imóvel próprio ou renda comprovada suficiente.
Seguro Fiança: Contratado pelo inquilino com uma seguradora, garante ao proprietário o recebimento dos valores em caso de inadimplência. É uma alternativa à caução e ao fiador, com custo anual para o locatário.
Cessão Fiduciária de Cotas de Fundo de Investimento ou Títulos de Capitalização: Modalidades menos comuns, onde o inquilino investe em um fundo ou título, e o rendimento ou o valor principal pode ser usado para cobrir dívidas de aluguel.
É crucial ressaltar uma proibição legal expressa: a Lei do Inquilinato veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia locatícia no mesmo contrato de aluguel. Ou seja, o proprietário não pode pedir, por exemplo, um fiador E uma caução em dinheiro. Essa medida visa evitar exigências excessivas que dificultem o acesso à locação e sobrecarreguem o inquilino. Caso seja solicitada mais de uma garantia, o contrato de aluguel pode ser considerado nulo em relação a essa exigência ou o inquilino pode optar por uma delas, ignorando a outra.
Boas Práticas: Como Garantir uma Relação Locatícia Saudável
Uma relação de locação bem-sucedida é construída sobre a base da clareza, do respeito mútuo e do cumprimento das leis. Adotar boas práticas pode evitar dores de cabeça e fortalecer a convivência entre inquilinos e proprietários.
Para Inquilinos:
Leia o contrato minuciosamente: Não assine nada sem antes entender cada cláusula do contrato de aluguel. Verifique os valores, prazos, índices de reajuste e as responsabilidades pelas despesas. Em caso de dúvidas, não hesite em perguntar ou buscar auxílio jurídico.
Documente o imóvel com fotos/vídeos na vistoria: Antes de se mudar, participe ativamente da vistoria de entrada e registre, com fotos e vídeos datados, as condições do imóvel. Observe cada detalhe, como paredes, pisos, instalações elétricas e hidráulicas, e compare com o laudo de vistoria. Isso será sua prova no momento da saída e evitará cobranças indevidas por danos preexistentes.
Guarde comprovantes: Mantenha todos os comprovantes de pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e contas de consumo. Eles são sua prova de adimplência e podem ser essenciais em caso de qualquer contestação futura.
Para Proprietários:
Elabore um contrato claro e detalhado: Um contrato de aluguel bem redigido, com todas as cláusulas explicitadas de forma transparente, é a melhor forma de prevenir desentendimentos. Contrate um advogado ou uma imobiliária de confiança para a sua elaboração, garantindo que esteja em conformidade com a Lei do Inquilinato.
Respeite a Lei do Inquilinato: Esteja sempre em dia com as disposições da Lei nº 8.245/91. Não faça exigências abusivas e seja justo nas cobranças. O cumprimento da lei protege tanto você quanto seu inquilino.
Invista na manutenção do imóvel: Um imóvel bem cuidado, com as manutenções estruturais em dia, atrai melhores inquilinos e evita problemas futuros. Realize os reparos necessários antes da entrada do locatário e esteja disponível para resolver problemas estruturais que surjam durante a locação, demonstrando responsabilidade.
A jornada da locação residencial não precisa ser um campo minado de surpresas e desentendimentos. A chave para uma experiência positiva e duradoura para inquilinos e proprietários reside no conhecimento e na transparência. Ao compreender profundamente a Lei do Inquilinato e ao garantir que o contrato de aluguel seja claro, justo e detalhado, é possível estabelecer uma relação de confiança mútua.
Encorajamos a busca por informações, a leitura atenta de todos os documentos e, se necessário, o auxílio de profissionais especializados – como advogados imobiliários ou consultores de locação – para sanar dúvidas e garantir que seus direitos e deveres sejam plenamente respeitados.
Com informação e precaução, o processo de aluguel pode ser sinônimo de tranquilidade e estabilidade para todos os envolvidos, permitindo que o foco seja na construção de um lar e não em disputas contratuais.
ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.


