Falando de Direito

Blog do advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal ), membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas. 

DIREITO DIGITAL: CRIPTOMOEDAS E GAMES ONLINE

Por Fernando Maciel 17/09/2025 09h09
DIREITO DIGITAL: CRIPTOMOEDAS E GAMES ONLINE
Fernando Maciel - Foto: Assessoria

O direito, constantemente em evolução, precisa se adaptar às novas tecnologias que surgem e transformam nossa sociedade. A ascensão das criptomoedas e a popularização dos jogos online impõem desafios complexos ao sistema jurídico, exigindo interpretações inovadoras. Este artigo analisará duas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ilustram essa adaptação: a penhora de criptomoedas para pagamento de dívidas e a exclusão de jogadores de games online por uso de softwares ilegais. Essas decisões têm grande relevância para credores, devedores, desenvolvedores de jogos e jogadores, impactando diretamente suas relações e práticas.

O STJ, em decisão da Terceira Turma, relatada pelo Ministro Humberto Martins, estabeleceu um precedente importante ao reconhecer a possibilidade de penhora de criptomoedas para o pagamento de dívidas. A dificuldade em localizar o patrimônio de devedores, muitas vezes ocultado ou transferido para dificultar a execução de sentenças, impulsionou a busca por novas alternativas. As criptomoedas, por sua natureza digital e crescente valor de mercado, surgem como uma opção para garantir o ressarcimento de credores.

Os métodos tradicionais de busca de patrimônio incluem:

Busca em bancos (BacenJud)

Busca em corretoras de valores

Busca de imóveis em cartórios

Busca de veículos em sistemas de controle

Busca em corretoras de criptomoedas

A decisão do STJ abre caminho para incluir a busca de criptomoedas nesse rol, tornando-as mais acessíveis ao processo de execução. Isso representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos credores, que passam a dispor de uma ferramenta adicional para a recuperação de créditos.

A decisão do STJ reconhece a natureza jurídica das criptomoedas como bens, passíveis de penhora, mesmo sem uma legislação específica que as trate exaustivamente. A classificação como bens decorre da sua capacidade de gerar valor econômico e serem objeto de transações comerciais. O processo de conversão das criptomoedas em moeda corrente para pagamento de dívidas deve seguir os procedimentos judiciais adequados, assegurando a transparência e a proteção dos direitos das partes. A decisão implica novas responsabilidades para as corretoras de criptomoedas, que deverão colaborar com o Poder Judiciário no processo de localização e penhora desses ativos. Essa decisão impulsiona a discussão sobre a regulamentação do mercado de criptomoedas no Brasil, demandando clareza e segurança jurídica para todos os envolvidos.

A possibilidade de penhora de criptomoedas

traz implicações relevantes para devedores e credores. Para os devedores, a posse de criptomoedas deixa de ser uma forma de blindar patrimônio da ação judicial. A transparência, cada vez maior, nas transações com criptomoedas, dificulta a ocultação de ativos. Por outro lado, para os credores, a decisão amplia as chances de recuperação de créditos, especialmente em casos onde o devedor utiliza criptomoedas para esconder seus ativos. No entanto, a dificuldade em avaliar e liquidar criptomoedas em momentos de alta volatilidade do mercado pode representar um desafio para ambos os lados. A necessidade de peritos especializados na área pode impactar os custos e o tempo do processo judicial.

O STJ, em outra decisão da Terceira Turma, relatada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou o caso de um jogador de Free Fire excluído do jogo por utilizar um software ilegal. O jogador ingressou com ação contra a Garena (desenvolvedora do jogo) e o Google (plataforma de distribuição), alegando violação de direitos. O STJ, entretanto, confirmou a legitimidade da exclusão, considerando a violação dos termos de uso do jogo.

A decisão do STJ reconhece o direito das administradoras de jogos online de excluir jogadores que violam os termos de uso, especialmente por meio de comportamento ilegal, como o uso de softwares ilegais (trapaças). Esta decisão reforça a importância de contratos claros e mecanismos eficientes de monitoramento para garantir a integridade e a justiça nos jogos online. No entanto, a decisão também destaca a necessidade de ponderação entre a proteção dos direitos autorais e a liberdade dos jogadores, evitando a aplicação de sanções desproporcionais ou arbitrárias.

Para os desenvolvedores de jogos, a decisão reforça a importância de estabelecer termos de uso claros e mecanismos eficazes para identificar e punir comportamentos ilegais, como o uso de softwares ilegais. A transparência nas regras e a consistência na aplicação das sanções são cruciais para manter a credibilidade e a justiça no ambiente de jogo. Para os jogadores, a decisão destaca a importância de respeitar as regras e termos de uso dos jogos, evitando o uso de softwares ilegais e outras práticas que violem a equidade e a competitividade. O respeito às regras garante uma experiência de jogo mais justa e prazerosa para todos.

As decisões do STJ analisadas demonstram a capacidade do direito de se adaptar às novas tecnologias, buscando a proteção dos direitos e a resolução de conflitos em um ambiente digital em constante transformação. A possibilidade de penhora de criptomoedas representa um avanço significativo na recuperação de créditos, enquanto a jurisprudência sobre a exclusão de jogadores em games online define os limites entre a proteção dos direitos autorais e a liberdade dos jogadores. A evolução do direito digital continuará a exigir interpretações e regulamentações inovadoras, buscando o equilíbrio entre a inovação tecnológica e a segurança jurídica.

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Sobre o blog

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

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