Fiador em Ação Renovatória: Superior Tribunal de Justiça causa impacto
Recente decisão do STJ sobre a inclusão de fiadores na fase executiva de ações renovatórias abalou o mundo jurídico

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inclusão de fiadores na fase executiva de ações renovatórias abalou o mundo jurídico, impactando diretamente a vida de locatários e seus garantidores.
A possibilidade de um fiador ser incluído na execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento do processo, gera insegurança e exige uma análise cuidadosa das implicações dessa mudança jurisprudencial.
Este artigo destrincha a decisão, explorando seus pontos principais, as consequências práticas para as partes envolvidas e as discussões sobre o devido processo legal.
O caso julgado pelo STJ
Embora o número do processo não esteja explicitamente mencionado no texto original, a 3ª Turma do STJ decidiu sobre a possibilidade de incluir o fiador na fase executiva de uma ação renovatória, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento. O caso tratou de uma disputa entre um locador e um locatário, com a presença de um fiador. A decisão final permitiu a inclusão do fiador na execução, mesmo sem ter participado diretamente da ação renovatória, fundamentada em sua responsabilidade contratual. A localização do acórdão deverá ser pesquisada nos sistemas de jurisprudência do STJ após a publicação do julgado. A decisão, ainda que não disponha de numeração específica aqui, causou grande impacto por sua interpretação sobre a responsabilidade do fiador em ações renovatórias.
A Inovação da decisão
A inovação reside na possibilidade de executar a sentença contra o fiador sem a sua participação prévia na fase cognitiva. O Código de Processo Civil (CPC) geralmente garante o direito de ampla defesa a todos os envolvidos em um processo. Essa decisão do STJ, no entanto, parece flexibilizar essa regra no contexto específico das ações renovatórias, baseando-se na natureza da responsabilidade subsidiária do fiador. Essa mudança jurisprudencial gera debates acalorados na doutrina e na prática forense, podendo impactar significativamente os procedimentos judiciais em casos semelhantes.
O Papel do Fiador no Contrato de Locação
Um fiador, em um contrato de locação, é uma pessoa que garante o cumprimento das obrigações do locatário perante o locador. Sua participação é fundamental para a celebração do contrato, especialmente em situações de maior risco para o locador. As responsabilidades principais do fiador incluem:
Obrigação principal: O fiador assume uma obrigação principal, que é garantir o pagamento do aluguel e outras obrigações contratuais assumidas pelo locatário.
Responsabilidade subsidiária: Apesar da obrigação principal, a responsabilidade do fiador, geralmente, é subsidiária. Isto é, o locador deve, primeiramente, intentar contra o locatário, só depois podendo cobrar o fiador caso o locatário não cumpra suas obrigações.
Direitos do fiador: O fiador possui direitos, como o direito de exigir a execução do contrato pelo locador e o direito de ser exonerado da fiança, conforme prevê o Código Civil.
A anuência do fiador na renovação do contrato de locação é um ponto crucial na análise da decisão do STJ. A falta dessa anuência explícita para a renovação poderia ser um argumento a favor da exclusão do fiador da execução. No entanto, a decisão do STJ parece priorizar a responsabilidade contratual, mesmo que o fiador não tenha participado ativamente da ação renovatória. A interpretação da necessidade de anuência expressa para a renovação, sob a ótica do STJ, tem implicações diretas no direito de defesa do fiador e configura um ponto de controvérsia a ser debatido.
Implicações Práticas da Decisão do STJ
A decisão do STJ impacta diretamente a segurança jurídica tanto de fiadores quanto de locatários. Para os fiadores, significa um aumento do risco, pois podem ser incluídos em execuções sem ter participado previamente do processo, podendo ser demandados diretamente pelo credor. Para os locatários, o impacto é indireto, pois a inclusão do fiador na execução pode acelerar o processo, mas também pode representar um risco caso a garantia da fiança não seja suficiente.
É crucial para ambas as partes buscar aconselhamento jurídico para entender as implicações dessa decisão em seus contratos específicos.
A decisão do STJ suscita debates sobre a compatibilidade com os princípios constitucionais do devido processo legal
e do amplo direito de defesa. Argumentar contra a decisão implica afirmar a violação desses princípios, pois o fiador não teve a oportunidade de apresentar sua defesa na fase de conhecimento do processo.
Por outro lado, argumenta-se que a responsabilidade contratual do fiador prevalece, justificando a sua inclusão na fase executiva, mesmo sem participação prévia. A ponderação entre esses princípios constitucionais é fundamental para a interpretação e aplicação da decisão em casos futuros. A discussão ainda permanece aberta e necessita de aprofundamento jurisprudencial.
A decisão do STJ sobre a inclusão de fiadores na fase executiva de ações renovatórias representa uma mudança significativa na jurisprudência. Suas implicações para fiadores e locatários são consideráveis, exigindo cautela e planejamento por ambas as partes.
A interpretação da responsabilidade contratual em detrimento da participação na fase de conhecimento abre espaço para debates sobre o devido processo legal e o amplo direito de defesa. A orientação de um profissional jurídico especializado na elaboração e acompanhamento de contratos, é imprescindível para a compreensão e aplicação desta importante decisão.

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.