DIVÓRCIO IMEDIATO AGORA É LEI, MESMO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CONJUGE

Você sabia que não é mais necessário o consentimento do outro cônjuge para se divorciar imediataamente? Agora, o divórcio pode ser unilateral e imediato, bastando a vontade de uma das partes para que o vínculo conjugal seja encerrado.
A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e representa um avanço importante no respeito à autonomia e à liberdade individual.
O STF decidiu que o direito ao divórcio é direto, unilateral e imediato. Isso significa que:
* Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para encerrar o casamento.
* Não é mais necessário o “sim” do outro cônjuge para que o divórcio seja concedido.
* Essa regra vale tanto para processos judiciais quanto para divórcios realizados em cartório, desde que respeitados os requisitos legais.
Essa decisão tem base na Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o divórcio ao eliminar prazos e exigências anteriores. Agora, o STF reafirma esse entendimento, fortalecendo a liberdade de cada pessoa decidir quando encerrar uma união.
Durante muito tempo, casais enfrentavam obstáculos legais e emocionais para conseguir o divórcio, especialmente quando uma das partes se recusava a dar o consentimento. Isso resultava em processos longos e desgastantes.
A nova decisão:
* Respeita a autonomia individual de quem deseja se separar.
* Garante que ninguém seja obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
* Evita que o divórcio se torne uma ferramenta de controle emocional ou psicológico.
A partir desse entendimento do STF, o procedimento para se divorciar ficou mais claro:
* Basta uma das partes expressar sua vontade de se divorciar.
* O processo pode ser feito extrajudicialmente (em cartório) se não houver filhos menores ou incapazes.
* Em casos com filhos ou questões patrimoniais, o divórcio será judicial, mas ainda assim não dependerá do consentimento do outro cônjuge.
Importante: a partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos podem ser resolvidas depois. Esses temas não impedem a concessão imediata do divórcio.
A resistência do outro cônjuge não impede o divórcio. Mesmo que a outra parte não concorde ou se recuse a assinar, o juiz pode decretar o divórcio com base na manifestação unilateral.
O que pode acontecer, nesses casos, é ser decretado imediatamente o divórcio e o processo ter continuidade para tratar dos demais aspectos do encerramento da relação, como:
* Divisão do patrimônio
* Guarda e visitas dos filhos
* Pensão alimentícia
Mas o fim do vínculo conjugal — o casamento em si — já pode ser decretado de imediato.
* O processo de divórcio se torna mais rápido e menos burocrático.
* Casais em situações de conflito ou abandono podem encerrar o vínculo conjugal com mais facilidade.
* Evita-se o uso do casamento como ferramenta de chantagem ou opressão.
* Mais segurança jurídica e agilidade para quem deseja recomeçar sua vida.
A decisão do STF traz mais liberdade e autonomia para quem deseja recomeçar. O divórcio agora é um direito garantido por lei, que não depende mais do consentimento do outro.

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.