Falando de Direito

Blog do advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal ), membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas. 

DIVÓRCIO IMEDIATO AGORA É LEI, MESMO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CONJUGE

Por Por Fernando Maciel 25/08/2025 09h09
DIVÓRCIO IMEDIATO AGORA É LEI, MESMO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CONJUGE
Fernando Maciel - Foto: Assessoria

Você sabia que não é mais necessário o consentimento do outro cônjuge para se divorciar imediataamente? Agora, o divórcio pode ser unilateral e imediato, bastando a vontade de uma das partes para que o vínculo conjugal seja encerrado.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e representa um avanço importante no respeito à autonomia e à liberdade individual.

O STF decidiu que o direito ao divórcio é direto, unilateral e imediato. Isso significa que:

* Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para encerrar o casamento.
* Não é mais necessário o “sim” do outro cônjuge para que o divórcio seja concedido.
* Essa regra vale tanto para processos judiciais quanto para divórcios realizados em cartório, desde que respeitados os requisitos legais.
Essa decisão tem base na Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o divórcio ao eliminar prazos e exigências anteriores. Agora, o STF reafirma esse entendimento, fortalecendo a liberdade de cada pessoa decidir quando encerrar uma união.

Durante muito tempo, casais enfrentavam obstáculos legais e emocionais para conseguir o divórcio, especialmente quando uma das partes se recusava a dar o consentimento. Isso resultava em processos longos e desgastantes.

A nova decisão:

* Respeita a autonomia individual de quem deseja se separar.
* Garante que ninguém seja obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
* Evita que o divórcio se torne uma ferramenta de controle emocional ou psicológico.
A partir desse entendimento do STF, o procedimento para se divorciar ficou mais claro:

* Basta uma das partes expressar sua vontade de se divorciar.
* O processo pode ser feito extrajudicialmente (em cartório) se não houver filhos menores ou incapazes.
* Em casos com filhos ou questões patrimoniais, o divórcio será judicial, mas ainda assim não dependerá do consentimento do outro cônjuge.
Importante: a partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos podem ser resolvidas depois. Esses temas não impedem a concessão imediata do divórcio.


A resistência do outro cônjuge não impede o divórcio. Mesmo que a outra parte não concorde ou se recuse a assinar, o juiz pode decretar o divórcio com base na manifestação unilateral.

O que pode acontecer, nesses casos, é ser decretado imediatamente o divórcio e o processo ter continuidade para tratar dos demais aspectos do encerramento da relação, como:

* Divisão do patrimônio
* Guarda e visitas dos filhos
* Pensão alimentícia
Mas o fim do vínculo conjugal — o casamento em si — já pode ser decretado de imediato.


* O processo de divórcio se torna mais rápido e menos burocrático.
* Casais em situações de conflito ou abandono podem encerrar o vínculo conjugal com mais facilidade.
* Evita-se o uso do casamento como ferramenta de chantagem ou opressão.
* Mais segurança jurídica e agilidade para quem deseja recomeçar sua vida.


A decisão do STF traz mais liberdade e autonomia para quem deseja recomeçar. O divórcio agora é um direito garantido por lei, que não depende mais do consentimento do outro.

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Sobre o blog

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

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