MÃE OU PAI PODE SABER A RENDA DO OUTRO GENITOR(A) EM AÇÃO DE PENSÃOALIMENTICIA

Transparência, justiça e proteção à infância. Esses foram os pilares de uma recente e importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça um princípio essencial no Direito de Família: o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer.
Agora, em processos que envolvem pensão alimentícia, a mãe, ou o pai (ou o responsável legal) tem direito de saber quanto o outro genitor realmente ganha. Essa medida visa garantir uma divisão mais justa do sustento da criança e evitar tentativas de ocultação de renda.
A decisão do STJ reconhece que, em ações que envolvem alimentos, o responsável pelo menor (geralmente a mãe) pode solicitar e ter acesso às informações sobre a renda do outro genitor.
Esse direito é especialmente relevante em casos de:
• Revisão de pensão alimentícia
• Fixação inicial de alimentos
• Situações em que há indícios de que o genitor está ocultando ou subestimando seus rendimentos
O objetivo é claro: garantir que a realidade financeira das partes seja exposta de forma transparente, permitindo que o valor da pensão reflita as reais condições de quem deve pagar.
Por muitos anos, aqueles que ficavam com a guarda ou cuidando dos filhos enfrentaram dificuldades em obter informações sobre os ganhos do outro genitor. Isso tornava os processos de pensão alimentícia injustos e desiguais, prejudicando diretamente o menor.
Com essa decisão, o STJ reforça que:
• - A criança deve estar no centro das decisões judiciais, e não os interesses dos pais.
• - O dever de sustento precisa ser cumprido de forma proporcional à renda de cada responsável.
• - Omissões ou ocultações de renda comprometem a equidade e precisam ser combatidas com transparência.
O direito de acesso à renda do outro genitor pode ser solicitado em:
• - Ações de revisão de alimentos, quando há indícios de alteração ou omissão da situação financeira.
• - Processos de fixação de pensão, especialmente quando não há informações claras sobre os rendimentos.
• - Situações em que o genitor exerce atividade informal, é empresário ou autônomo, dificultando a comprovação de renda.
O pedido deve ser feito por via judicial, com base no princípio do melhor interesse da criança, que tem força constitucional.
O juiz poderá determinar o fornecimento de documentos como:
• - Contracheques ou holerites
• - Declarações de Imposto de Renda
• - Extratos bancários e movimentações financeiras
• - Notas fiscais, contratos ou recibos de prestação de serviço
• - Informações da Receita Federal ou INSS, quando aplicável
Essas informações ajudam a comprovar a capacidade financeira do genitor e definir um valor de pensão mais justo.
O que muda na prática?
• A mãe (ou o responsável) não depende mais da “boa vontade” do outro genitor para saber sua renda.
• O Judiciário poderá agir de forma mais proativa e justa na definição dos alimentos.
• Crianças e adolescentes terão melhor proteção material, com pensões mais adequadas às suas necessidades.
• Reduz-se o espaço para fraudes e manobras para reduzir o valor da pensão.
A decisão do STJ traz mais do que transparência: ela traz justiça. O direito de saber quanto o outro genitor ganha não é um privilégio — é uma ferramenta essencial para proteger o bem-estar das crianças. Não pude citar aqui o número do processo no STJ porque corre em segredo de justiça.

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.