Falando de Direito

Blog do advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal ), membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas. 

O QUE DIZ A LEI SOBRE USO DE IMAGEM EM REDES SOCIAIS?

Por Fernando Maciel 29/07/2025 14h02
O QUE DIZ A LEI SOBRE USO DE IMAGEM EM REDES SOCIAIS?
Advogado e professor do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel - Foto: Divulgação

No mundo hiperconectado em que vivemos, as redes sociais tornaram-se ferramentas essenciais de comunicação, marketing e expressão pessoal. Por outro lado, à medida que o uso dessas plataformas se intensifica, cresce também o número de casos envolvendo uso indevido de imagem, especialmente em situações em que a publicação de uma foto, vídeo ou print é feita sem a devida autorização. Mas afinal, o que diz a legislação brasileira sobre o uso de imagem em redes sociais?

O direito à imagem é um dos chamados direitos da personalidade, garantidos pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, o Código Civil também trata do tema no artigo 20, estabelecendo que a exposição da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu pedido, sempre que lhe acarretar danos morais ou materiais. Isso significa que o simples uso da imagem de alguém, sem a devida autorização, pode configurar um ato ilícito, especialmente se causar prejuízo à honra ou à reputação do indivíduo.

Na prática, o que determina se há ou não uma infração é a existência de consentimento. A utilização de uma imagem de uma pessoa em ambiente público, por exemplo, pode ser tolerada em alguns contextos jornalísticos ou documentais. No entanto, ao se tratar de publicações em redes sociais, o padrão legal é claro: é necessário autorização da pessoa retratada.

Publicar, por exemplo, uma foto de um colega de trabalho, de um cliente ou de um desconhecido, sem permissão, mesmo que a imagem tenha sido tirada em local público, pode ser considerado uso indevido, passível de responsabilização cível e, em alguns casos, até criminal.

Em um cenário em que marcas, influenciadores digitais e produtores de conteúdo estão constantemente em busca de engajamento, é fundamental que todos estejam cientes dos limites legais do uso de imagem.

Empresas que publicam imagens de clientes sem consentimento, mesmo os elogios, podem enfrentar ações judiciais por danos morais. O mesmo vale para influenciadores que usam a imagem de terceiros para comentários, comparações, sátiras ou memes, ainda que aparentemente inofensivos.

O Termo de Consentimento de Uso de Imagem deve ser adotado como prática recorrente por negócios que atuam nas redes sociais. O documento garante que a pessoa autorizou a veiculação de sua imagem para fins específicos, protegendo ambas as partes de eventuais problemas futuros.

Há diversos casos emblemáticos que reforçam a importância do tema. Por exemplo, uma empresa em Belo Horizonte foi condenada a indenizar um ex-funcionário em R$ 10 mil por manter sua foto no site institucional mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, sem autorização.

Outro caso, uma revista em 2018 fez uma publicação de fotos de uma criança em campanha publicitária sem autorização formal dos responsáveis legais. O Tribunal de Justiça entendeu que houve violação dos direitos da criança e dos pais, condenando a empresa responsável a pagar indenização.

Esses exemplos ilustram como a jurisprudência brasileira tem caminhado para proteger com rigor o direito à imagem, sobretudo no ambiente digital.

Embora o consentimento seja a regra, existem exceções legais ao uso de imagem. Casos de reportagens jornalísticas, por exemplo, podem utilizar imagens sem autorização, desde que não exponham a pessoa de forma vexatória e que a informação seja de interesse público.

Também se admite o uso de imagens de eventos públicos ou de pessoas públicas, como artistas, políticos e autoridades, desde que respeitada a dignidade da pessoa e o limite do razoável. A exploração comercial dessas imagens, no entanto, continua sendo proibida sem autorização expressa.

Quem utiliza a imagem de alguém sem autorização pode ser responsabilizado civil e criminalmente. A responsabilidade civil está relacionada ao dever de indenizar os danos causados, enquanto a responsabilidade criminal pode ser configurada em casos mais graves, como quando a imagem é utilizada para difamar, caluniar ou injuriar.

No âmbito civil, os danos morais são os mais comuns. Já no criminal, o uso de imagem para constranger, ridicularizar ou ameaçar pode ser enquadrado como crime contra a honra ou, em casos mais extremos, como crime de perseguição (stalking), previsto no Código Penal.

Para evitar complicações legais no uso de imagem nas redes sociais, é importante seguir algumas boas práticas:

● Solicite autorização por escrito, sempre que possível, mesmo em casos de relações de confiança.

● Evite postar fotos de terceiros, especialmente crianças, sem permissão dos responsáveis legais.

● Em campanhas publicitárias ou conteúdos de marketing, utilize imagens de bancos de dados licenciados ou contrate fotógrafos e modelos com contratos formalizados.

● Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado em direito digital ou direito civil.

As transformações sociais e tecnológicas exigem que o direito acompanhe e se adapte aos novos desafios. Nesse contexto, o uso consciente e responsável da imagem de terceiros é um tema que ganha cada vez mais relevância.

A conscientização jurídica é essencial para quem deseja utilizar as redes sociais com ética e segurança. O respeito aos direitos da personalidade é o mínimo que se espera no convívio social online.

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Sobre o blog

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

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