Falando de Direito

Blog do advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal ), membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas. 

DIREITOS AUTORAIS EM TEMPOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: E AGORA?

Por Fernando Maciel 24/07/2025 15h03
DIREITOS AUTORAIS EM TEMPOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: E AGORA?
Fernando Maciel - Foto: Assessoria

O avanço da inteligência artificial (IA) tem transformado a forma como vivemos, trabalhamos e criamos. Entre tantos setores afetados, o da propriedade intelectual e, especialmente, os direitos autorais enfrentam um dos maiores desafios da história. Afinal, quem é o verdadeiro autor de uma obra criada por meio de IA? O programador, o usuário da ferramenta, ou o próprio sistema?

Os direitos autorais são um conjunto de normas que garantem proteção legal à criação intelectual, envolvendo obras literárias, artísticas, musicais, científicas e audiovisuais, assegurando ao autor o direito de usar, divulgar, reproduzir e ser reconhecido como criador.

Esse conjunto de direitos é essencial para o incentivo à criatividade e à produção cultural, além de garantir remuneração justa pelo trabalho intelectual. Com o uso crescente de ferramentas de inteligência artificial, entretanto, como o ChatGPT, Midjourney e outras, surgem dúvidas quanto à titularidade das obras ali geradas.

Ferramentas baseadas em IA estão cada vez mais acessíveis e sofisticadas. Elas produzem textos, imagens, músicas e vídeos a partir de comandos simples, gerando obras com aparência original e autoria indefinida. O problema começa quando se busca entender quem detém os direitos sobre essas criações.

Hoje, grande parte da doutrina jurídica entende que a inteligência artificial não pode ser considerada autora, pois não possui personalidade jurídica. Isso significa que, em teoria, nenhuma criação feita exclusivamente por IA pode ser protegida por direitos autorais. A discussão, porém, vai além.

Esse é um dos pontos mais controversos. A legislação atual exige um mínimo de criatividade humana para que uma obra seja considerada passível de proteção. Se um usuário apenas digita um comando simples como “crie um poema sobre o pôr do sol” e a IA realiza todo o trabalho, muitos especialistas argumentam que não há intervenção criativa suficiente por parte do humano para justificar a proteção autoral.

Em casos em que o usuário fornece diretrizes detalhadas, revisa, edita e adapta o material gerado, contudo, pode-se entender que há sim participação humana significativa. Nesse caso, haveria espaço para reconhecimento de autoria, embora ainda faltem decisões judiciais que solidifiquem esse entendimento.

Outro ponto delicado é que as ferramentas de IA aprendem com grandes bases de dados compostas por livros, músicas, imagens e conteúdos já publicados na internet, muitos dos quais protegidos por direitos autorais. O uso desses dados sem autorização levanta sérias questões sobre violação de copyright.

Alguns artistas, autores e organizações já moveram ações judiciais contra empresas desenvolvedoras de IA por uso indevido de suas obras. A alegação principal é que seus trabalhos foram utilizados sem consentimento para "treinar" algoritmos que hoje geram conteúdos sem dar os devidos créditos ou compensações aos verdadeiros criadores.

A resposta curta é: ainda não. A maior parte das leis de direitos autorais no Brasil e no mundo foi escrita muito antes da era da inteligência artificial e não prevê situações em que máquinas participem do processo criativo. Há uma verdadeira lacuna jurídica que precisa ser preenchida.

O Brasil, por exemplo, segue a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que atribui a autoria apenas a pessoas físicas. Em países como os Estados Unidos e Reino Unido, há discussões mais avançadas, mas nenhuma legislação consolidada que resolva todas as incertezas.

Enquanto isso, o que prevalece é a interpretação judicial e o bom senso dos operadores do Direito, o que torna a atuação de advogados e juristas ainda mais estratégica nesse campo.

Diante dessa realidade, é fundamental que empresas, artistas e criadores de conteúdo passem a adotar estratégias jurídicas mais cuidadosas. Aqui vão algumas recomendações:

● Registrar obras com participação humana significativa, mesmo que tenham utilizado IA como ferramenta.

● Evitar o uso irrestrito de conteúdos protegidos por direitos autorais em prompts e treinamentos de IA.

● Firmar contratos claros sobre autoria e propriedade intelectual quando envolver equipes ou ferramentas automatizadas.

● Buscar apoio jurídico especializado para prevenir litígios e adequar contratos à nova realidade tecnológica.

A discussão sobre direitos autorais e inteligência artificial está longe de ser encerrada. Pelo contrário, é apenas o começo de uma série de debates que envolve ética, tecnologia, autoria, originalidade e remuneração no século XXI.

Cabe ao Direito encontrar meios de garantir a proteção das criações humanas sem impedir o avanço tecnológico. Equilibrar esses dois mundos, o da criatividade humana e o da produção automatizada, será um dos maiores desafios das próximas décadas.

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Sobre o blog

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

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