Falando de Direito

Blog do advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal ), membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas. 


Justa causa digital: Redes sociais podem ser motivo para demissão?

Com a ascensão das redes sociais, o conceito de "mau procedimento" e "ato lesivo à honra" passou a ser interpretado também no âmbito digital

Por Por Fernando Maciel 13/03/2025 16h04 - Atualizado em 13/03/2025 16h04
Justa causa digital: Redes sociais podem ser motivo para demissão?
Fernando Maciel - Foto: Assessoria

As redes sociais fazem parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo utilizadas para lazer, informação e até mesmo networking profissional. O que muitos trabalhadores não percebem, entretanto, é que o uso indevido dessas plataformas pode resultar em sanções trabalhistas e, em casos graves, até mesmo na demissão por justa causa. Mas até que ponto as empresas podem punir empregados pelo comportamento nas redes sociais? Existe um limite entre a vida pessoal e profissional no ambiente digital? O que diz a legislação brasileira?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 482, as situações que podem levar a uma demissão por justa causa. Entre os motivos listados, estão: Ato de improbidade; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Ato lesivo à honra ou boa fama contra o empregador, superiores ou colegas; Violação de segredo da empresa; Indisciplina ou insubordinação.

Com a ascensão das redes sociais, o conceito de "mau procedimento" e "ato lesivo à honra" passou a ser interpretado também no âmbito digital. Isso significa que postagens ofensivas contra a empresa, superiores ou colegas de trabalho ou terceiros no ambiente de trabalho podem ser motivo para dispensa motivada, desde que haja comprovação de que tais publicações prejudicaram a relação empregatícia ou a reputação do empregador.

Nos últimos anos, o Judiciário tem reconhecido vários casos em que trabalhadores foram dispensados por justa causa em razão de publicações nas redes sociais. Alguns exemplos incluem:

1. Críticas públicas à empresa: Funcionários que utilizam plataformas como Facebook, Twitter e LinkedIn para fazer reclamações ou expor opiniões negativas sobre a empresa podem ser enquadrados no ato lesivo à honra e boa fama do empregador. Em algumas decisões judiciais, esse tipo de conduta foi considerado suficiente para a dispensa motivada.

2. Exposição de informações sigilosas: O compartilhamento de estratégias internas, listas de clientes ou dados confidenciais da empresa pode ser considerado violação de segredo profissional, justificando a justa causa.

3. Ofensas a colegas e superiores: Comentários discriminatórios, racistas ou ataques pessoais contra outros empregados são enquadrados como conduta inadequada e podem ser utilizados para embasar a demissão.

4. Comportamento incompatível com os valores da empresa: Mesmo que não haja menção direta à organização, a exposição de atitudes que contradizem a política e os valores da empresa pode justificar uma sanção disciplinar.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm validado demissões por justa causa em situações que envolvem uso indevido das redes sociais. A jurisprudência estabelece que, para a aplicação da penalidade, a empresa deve comprovar que houve prejuízo ou abalo à sua reputação, além de garantir o direito à ampla defesa do empregado.

Em uma decisão do TRT da 2ª Região, um funcionário foi demitido após publicar críticas ofensivas ao empregador no Facebook. O tribunal entendeu que a exposição negativa da empresa perante terceiros justificava a rescisão contratual motivada. Outro caso analisado, foi a demissão de um trabalhador que divulgou informações sigilosas da empresa no WhatsApp. A corte considerou que a conduta configurava violação de segredo da empresa, enquadrando-se na CLT.

Tanto empresas, quanto empregados podem adotar boas práticas para evitar conflitos trabalhistas decorrentes do uso das redes sociais.

Os trabalhadores podem evitar publicar informações sigilosas ou questões internas da empresa; manter um tom respeitoso ao se referir a colegas e superiores; ter cuidado com postagens que possam afetar sua reputação profissional, bem como ler e compreender as políticas internas de conduta digital da empresa.

Já as empresas devem estabelecer uma política de uso das redes sociais clara e acessível aos empregados; orientar os trabalhadores sobre o que é permitido e quais são as possíveis consequências de um uso inadequado das redes e ainda utilizar advertências e suspensões progressivas antes de chegar a uma demissão por justa causa.

A justa causa digital é uma realidade no mercado de trabalho moderno. O ambiente online não é um espaço sem regras, e o que é publicado pode ter repercussões legais. As empresas e os empregados devem estar atentos à legislação e à jurisprudência para evitar problemas futuros. O respeito, a ética e a consciência no uso das redes sociais são fundamentais para manter uma relação profissional saudável e evitar prejuízos na carreira.

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Sobre o blog

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

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