Negociando com o governo

Licitações, negócios públicos, aplicação da lei de licitação, como se capacitar para essa área do mercado e outros temas. Por Fabio Santos


O que eu preciso saber sobre licitação Parte 9 – Aditamento, prorrogação e reequilíbrio contratual

08/02/2024 16h04
O que eu preciso saber sobre licitação Parte 9 – Aditamento, prorrogação e reequilíbrio contratual
Imagem ilustrativa - Foto: Reprodução

Anteriormente falamos sobre a execução do contrato administrativo derivado de uma licitação e como ele é fiscalizado. Não é incomum que no decorrer da execução do contrato seja identificada a necessidade de alterações contratuais para dar suporte ao contratante. Quando um contrato derivado de licitação necessita ser alterado, as prerrogativas da Lei nº 14.133/2021 devem ser cumpridas.

Primeiramente, o artigo 124 preconiza em quais situações os contratos podem ser alterados, De forma unilateral pode-se alterar (1) quando houver mudança no projeto ou especificações para melhor adaptação técnica aos objetivos; (2) se for necessário modificar o valor do contrato devido a aumentos ou diminuições na quantidade do que foi acordado, dentro dos limites permitidos pela lei.

Além dos casos anteriores o contrato pode ser alterado por acordo entre as partes (1) quando for conveniente substituir a garantia de execução; (2) se necessário alterar o método de execução da obra, do serviço ou a forma de fornecimento, devido à constatação técnica da inaplicabilidade dos termos originais do contrato; (3) quando for necessário modificar a forma de pagamento devido a circunstâncias imprevistas; (4) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em casos excepcionais. Dentre as alterações possíveis estão o aditamento, a prorrogação e o reequilíbrio.

O aditamento engloba acréscimos ou supressões contratuais. É permitido à Administração reduzir ou aumentar em até 25% o valor inicial do contrato. Nesse caso, conforme o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, o contratado é obrigado a aceitar a alteração imposta pelo órgão contratante.

A prorrogação contratual se dá quando a Administração deseja manter o contrato por um prazo maior do que o inicialmente acordado. Para esse fim, algumas regras devem ser observadas. A prorrogação limita-se a cinco anos na maioria dos casos. Há possibilidade de prorrogação por um prazo maior, mas em situações mais específicas que são abordadas pela Lei.

O reequilíbrio, por sua vez, designa um ajuste feito para equilibrar as condições econômico-financeiras inicialmente acordadas. O eventual desequilíbrio pode ser causado por vários motivos, mas, para que o ajuste seja legalmente válido deve o mesmo ser de origem imprevisível ou previsível de consequência incalculável.

Em suma, os contratos administrativos podem ser ampliados, ajustados ou estendidos utilizando as ferramentas que aqui citamos. De forma genérica, toda alteração feita nos contratos do poder público devem ter como guarida a conveniência e a vantajosidade. Ou seja, o objetivo principal em modificar ou ajustar um contrato deve ser o interesse público.

Para mais informações, siga o meu perfil no Instagram: @fabio.monteirost

Até o próximo artigo!

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Sobre o blog

Fabio Monteiro é administrador, consultor, instrutor e palestrante. Possui experiência de 10 anos como gestor de licitações e patrimônio público. Graduando em Gestão Pública. Atua na empresa Moura Treinamentos e Desenvolvimento Profissional (Ribeirão Preto/SP). Consultor técnico na empresa Wap Express (Maceió/AL) e Administrador da empresa FMS Office (Ribeirão Preto/SP). Atuou no setor público como Diretor de Compras, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro qualificado. Possui artigos publicados em revistas e portais direcionados à capacitação no âmbito das contratações públicas, como a Revista Eletrônica de Licitações e Contratos do INAP (SP), o Portal Solicita e o Portal Migalhas. Pesquisador e idealizador de métodos práticos para aplicação da Lei de Licitações nos órgãos públicos e para capacitação de empresários em contratações governamentais.

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